Atacadas simultaneamente pela frente e retaguarda, as comissões de conciliação prévia correm perigo de desaparecimento ou descaracterização, com graves prejuízos para trabalhadores, empregadores e Justiça do Trabalho.
Não havendo ressurgido das cinzas para serem utilizadas com exclusividade nas rescisões contratuais, o descrédito dos recibos de quitação fez com que o termo de conciliação passasse a ser adotado com essa finalidade, vantajosa para as partes, por se tratar de ''título executivo extrajudicial'', dotado de ''eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas''.
Registre-se, aliás, que o recibo subscrito pelo trabalhador, sob assistência do Sindicato ou do órgão local do Ministério do Trabalho, conferia quitação irrestrita relativamente às parcelas pagas, cujos valores deveriam estar discriminados. Coube à jurisprudência, cristalizada no velho Enunciado 41 do TST, afirmar coisa diferente, limitando o alcance do documento às quantias recebidas.
O interesse pelas comissões de conciliação se manifestou imediatamente após seu reaparecimento, contribuindo para a redução do número de reclamações trabalhistas, sem trazer prejuízos aos trabalhadores. As estatísticas da Justiça do Trabalho demonstram que, em média, 50% das ações ajuizadas são resolvidas na audiência inicial, por acordo entre as partes. Registre-se, ademais, que os conflitos individuais e coletivos do trabalho ''serão sempre sujeitos à conciliação'' e que os juízes e Tribunais ''empregarão os seus bons ofícios e persuasão no sentido da solução conciliatória dos conflitos'', permitindo-se às partes ''celebrar acordo que ponha termo ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório''.
As comissões de conciliação prévia têm o salutar propósito de atrair, para instância extrajudicial, a solução de divergências manifestadas na vigência ou no momento da extinção do contrato de trabalho, tornando desnecessária a demanda judicial, de duração e desfecho imprevisíveis.
Deve-se impedir, contudo, que pessoas informadas por interesses subalternos e inconfessáveis procurem convertê-las em meio de vida, tornando onerosa atividade voluntária, gratuita e revestida de elevado interesse público.
Da mesma maneira que o empregador não pode ser coagido a pagar aquilo que considera indevido, o empregado não estará obrigado a aceitar menos do que acredita lhe deva ser creditado. Quando ambos transigem e chegam a acordo, concretiza-se a conciliação e se lavra termo conciliatório, equivalente à sentença definitiva, passada em julgado. Em caso contrário, que recorram, como é de direito, ao Poder Judiciário, avaliando, de antemão, custos e benefícios.
A Justiça do Trabalho tem raízes em comissões mistas de conciliação criadas em 1932, como corpo estranho ao Judiciário. Em 1946, promulgada a Constituição de 18 de setembro, tornou-se órgão desse Poder, conservando, todavia, a composição paritária e a finalidade conciliatória, presente em dispositivos da CLT.
A terrível sobrecarga que recai sobre Varas e Tribunais do Trabalho, repercutindo, através de recursos extraordinários, no Supremo Tribunal Federal, impõe a disseminação e o funcionamento das comissões de conciliação prévia, cuja regular operacionalidade deve ser defendida e fiscalizada sobretudo pelos sindicatos patronais e de trabalhadores. Cada conciliação alcançada significa uma reclamação trabalhista a menos na abarrotada Justiça do Trabalho e um problema a mais resolvido, sem perda de tempo e sem prejuízos às partes.
O trabalhador contemporâneo tem fácil acesso às fontes de informação e é, seguramente, o mais qualificado árbitro das suas conveniências. Ninguém melhor do que ele zelará pelos seus interesses, sobretudo tratando-se de assunto relacionado ao emprego e ao trabalho.
Almir Pazzianotto Pinto foi ministro do Trabalho, é ministro-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aposentado.

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