As dívidas rurais e o teto dos juros
Djalma Sigwalt
Em caso de mora do mutuário, em tema de Cédula Rural, correm juros desta inadimplência. Todavia, a fixação do percentual desses juros ditos moratórios, que não se confundem com os juros denominados compensatórios ou remuneratórios, deve obedecer o preconizado no Decreto-Lei 167/67, diploma básico a alicerçar o direito em substrato de financiamento rural.
O balizamento do índice máximo de juros a ser cobrado após o vencimento da dívida rural decorre do dispositivo consagrado no parágrafo único do Artigo 5º do mencionado Decreto-Lei 167/67, que assim enfatiza: ‘‘Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% ao ano.’’
Nem sequer o pacto eventual firmado entre instituição financeira e mutuário rural teria o condão e a eficácia de definir percentual diverso, isto é, acima de 1% ao ano. As partes, na verdade, não podem estipular contra texto expresso da lei pois, nesse caso, a cláusula seria nula de pleno direito. A questão envolve o Artigo 145 do Código Civil, que trata da nulidade dos atos jurídicos que colidirem com o dispositivo literal da lei. Na mesma esteira, o entendimento consagrado no Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Art. 51) pois, modernamente, a melhor doutrina conceitua o mutuário como um tomador de serviços, na interpretação serena do que estipula a própria lei, tornando-o aplicável aos mútuos financeiros e assemelhados.
Assim, cláusula relativa a percentual de juros de mora que preconizar percentuais incidentes superiores a 1% ao ano não ganhará eficácia jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta jurisprudência firme nesse sentido, conforme se vê do Acórdão nº 111159, oriundo do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, cujo julgamento deu-se em 14/04/97, perante a Quarta Turma, tendo sido relator o ilustre Ministro Barros Monteiro, DJ de 09/06/97, conforme se vê em certo trecho do julgado: ‘‘Conforme acentuou o V. Acórdão, os juros remuneratórios foram avençados pelas partes pela taxa de 0,575% ao mês. Em caso de inadimplemento do devedor, estipulou a cártula que em substituição à referida taxa de 0,0575% incidiria a taxa de 3% ao mês, sem prejuízo dos juros moratórios. A pretendida alteração da taxa de juros decorrente da impontualidade do mutuário, todavia, tem sido reputada ilegal por esta Eg. Quarta Turma. Aliás, a jurisprudência dominante nesta Corte é no sentido de que, na hipótese de atraso do devedor, são devidos apenas os juros moratórios, nos termos do que reza o Artigo 5º, Parágrafo Único, do Dec. Lei nº 167/67: ‘Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% ao ano.’’
O acórdão retro referido faz menção e transcreve outro julgado do STJ, este sob referência REsp nº 28.907-9-RS, em que foi relator o ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, assim dispondo, em certo trecho: ‘‘...omissis...Já os juros moratórios, estes sim, têm caráter de sanção pelo não pagamento no termo devido. E, no mútuo rural, são por lei limitados a 1% ao ano. Assim, a cláusula que preveja majoração dos juros remuneratórios em caso de inadimplemento é cláusula que visa burlar a disciplina legal, fazendo incidir, sob as vestes de juros remuneratórios, autêncos juros moratórios em níveis superiores aos permitidos’’.
Com efeito, se pinça o entendimento de que os juros moratórios não podem ir além do percentual de 1% ao ano, apenas, e qualquer modificação nos juros remuneratórios, ascendentes, após o vencimento, definem modificação defesa em lei, conforme previne o julgado retro referido, em sua parte final.
O autor é advogado, professor e consultor jurídico da Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep), em Curitiba.

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