A lei federal 9974 determina que o destino das embalagens é de responsabilidade dos fabricantes, revendedores e consumidores. Aos agricultores, cabe preparar os recipientes vazios para devovê-los às unidades de recebimento, efetuando a tríplice lavagem ou a lavagem sob pressão.
As peças contaminadas devem ser acondicionadas em sacos plásticos padronizados e as embalagens rígidas não laváveis precisam ser mantidas intactas, adequadamente tampadas e sem vazamento. A entrega das peças, com suas respectivas tampas, deve ser feita na unidade de recebimento mais próxima, até um ano após a data da compra.
A tríplice lavagem reduz a contaminação da embalagem de 800 partes por milhão (ppm) para 0,8 ppm, informou o engenheiro agrônomo Luís Arthur Bernardes da Rosa, da Emater de Cambé. ‘‘A água resultante da lavagem deve ficar no tanque de pulverização’’, orientou.
Depois de lavada, a embalagem deve ser furada e colocada em um depósito específico para armazenagem, fechado e ventilado, para evitar a reutilização. Antes de transportar os recipientes, é preciso preencher a nota do produtor e o cadastro das embalagens.
A implementação e o gerenciamento das unidades de recebimento são de responsabilidade dos revendedores, que possuem também a obrigação de informar aos usuários, no momento da venda e no receituário, sobre os procedimentos de lavagem, acondicionamento, armazenamento, transporte e devolução. O endereço da unidade mais próxima deve estar incluso na nota fiscal.
A destinação final das embalagens de agrotóxicos foi delegada às indústrias, que têm a atribuição de providenciar o recolhimento, a reciclagem ou a destruição das embalagens vazias até um ano após a data de devolução nas unidades de recebimento.
Também cabe aos fabricantes informar os revendedores sobre os locais onde estão instaladas as centrais que realizam as operações de prensagem e redução de volume, além de incluir, nos rótulos e bulas, informações sobre todos os procedimentos estabelecidos pela lei, desde a compra até o destino final das embalagens. Fabricantes e revendedores, em colaboração com o poder público, devem implementar programas educativos e mecanismos de controle e estímulo do cumprimento da lei.

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