A Lei e as dívidas agrícolas


Orlando Gomes

É aflitiva a situação de um proprietário da região que, além do seu produto não ter mercado, o tempo não ajudou, e ainda a sua dívida hoje é de R$4,5 milhões, sem ter condições de pagar. Garante ele que, tendo mandado um contador fazer as contas, a dívida não chega a 1 milhão de reais; afirma que venderá as máquinas agrícolas para conseguir o dinheiro e depositar aquilo que acha que deve. Mais para o norte do Estado um outro proprietário agrícola, no final do ano passado, fez uma dívida para custeio de sua fazenda, no valor de R$20 mil, hoje está em R$40 mil e o seu produto teve uma queda de 40%. Não é diferente a situação de muitos outros lavradores da região.
Esta situação existe: muitos agricultores estão ‘‘fritos’’ simplesmente porque não procuram os seus direitos, e a Justiça não pode solucionar esses casos, se os fatos não chegarem a ela na forma processual adequada.
Há quem diga que necessitamos de novas leis e com urgência, para salvar os que devem para os bancos. Esta verdade é relativa, porque o direito do homem do campo está mais que defendido. É só evitar a derrota.
Está tudo na Constituição, artigo 184, que pode tirar o lavrador do sufoco, reduzir as dívidas, ou até quitá-las. Em muitos casos pode haver até dinheiro de volta, mas é preciso iniciativa, porque nem a Lei, nem a Justiça acodem os que dormem.
Embora haja outros recursos legais, basta a Constituição, que garante os preços mínimos, mas não se tem conhecimento de tantas demandas nesse sentido. Os jornais anunciam o movimento em que os políticos estão pleiteando o atrelamento da correção monetária aos preços mínimos dos produtos. Não há necessidade de se fazer o que já está feito. Será que os fundamentos legais não foram ainda localizados?
Pelos ordenamentos jurídicos já existentes, sem necessidade de outros, pode o lavrador requerer a revisão do seu débito, tomando o valor original da dívida. colocando os juros de no máximo 12% ao ano, juros da mora de 1% ao ano, segundo a Lei, acrescentando a correção não pela TR – já derrubada pelo Supremo Tribunal nos empréstimo agrícolas –, mas a correção pelo preço mínimo do produto de cultivo.
Isto não é novidade. O Tribunal do Rio Grande do Sul já acolheu essa tese, que é a mesma da equivalência de produtos, em que o lavrador, se faz um empréstimo no valor correspondente a 10 mil sacas de soja, pagará a dívida com a mesma quantidade de produto.
Há dívidas que vêm rolando desde antes do Plano Color, e naquela ocasião foi aplicada uma correção de 85%, quando deveria ser a metade. A Justiça, nesse sentido já julgou a favor dos agricultores, mas é preciso bater às portas da Justiça e exigir o direito, a força do Direito.
O Tribunal de São Paulo já entendeu que os bancos estão sujeitos à lei da usura, e que os lucros dos bancos não podem ser superiores a 20% do custo do dinheiro. Isto é, se os bancos pegam dinheiro do povo e pagam ele 1% ao mês, não podem cobrar, quando repassam o dinheiro, mais do que a taxa permitida do lucro.
Hoje os bancos não podem mais impor o que bem entendem, penhorando as terras dos lavradores, com as contas que apresentam fato novo na Justiça pela nova lei que não dá o direito de penhora somente com os extratos, onde debitam o que bem entendem. Eles entram hoje com ação monitória, isto é, sem penhora prévia.
Nada mais justo do que o lavrador pedir a revisão de suas dívidas, securitizadas ou não, porque a securitização não impede a revisão por se tratar de um processo autônomo.
O autor é advogado em Londrina

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