A construção social da afetividade entre homens e seus animais domesticados e de estimação remonta à própria história humana, mas podemos apontar a Revolução Industrial como um marco no fortalecimento deste afeto. Com a consequente urbanização e crescimento das cidades, a vida urbana e individualista teria produzido novas formas de valorização do mundo natural e novas sensibilidades em relação às plantas, aos animais e à paisagem.
Com certeza a Constituição Federal foi um marco para a mudança na forma de tratamento com os pets, eis que a ordem constitucional brasileira em seu artigo 225, VIII, reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, proibindo expressamente as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a sua extinção ou os submetam à crueldade. Assim são vedadas práticas de crueldade, reconhecendo-se a esses seres vulneráveis o direito fundamental à vida, à integridade física e à liberdade, ecoando novas diretrizes às leis infraconstitucionais e à sociedade.
A construção de novos arranjos familiares, devido à redução do número de membros da família, ao aumento do número de casais sem filhos e aos arranjos monoparentais, além de uma tendência de verticalização das moradias, tem gerado uma série de influências em diferentes áreas da atividade humana, inclusive na forma de as famílias se relacionarem com seus animais de estimação.
Em alguns casos, dependendo da relação afetiva do proprietário, os animais ocupam uma posição de destaque no domicílio e acabam por serem tratados como filhos. É possível que, com as novas composições familiares, os animais venham a assumir ainda mais posições de destaque no contexto domiciliar.
Se antes os animais eram considerados como um bem, tendo direito ao mesmo quem provasse que o tinha adquirido, pesquisas de jurisprudência mostram que a partir de 2010 os proprietários passaram a solicitar a intervenção do juiz para determinar quem ficará com a guarda dos pets.
O caso mais recente deles é o ocorrido na 2ª Vara da Família, do Fórum Regional de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro (RJ), que possibilitou a guarda compartilhada de um determinado animal. A partir do julgado proferido, a juíza sentenciante Gisele Silva Jardim atendeu ao pedido do ex-marido, que disse ter sido impedido pela ex-esposa de ter qualquer tipo de contato com o seu cão, passando por inúmeros sofrimentos e angústias, tais como o distanciamento e problemas em seu desempenho pessoal e profissional.
Afirmou ainda que o animal havia sido comprado ainda durante o noivado, razão pela qual possuía direito de vê-lo, anexando junto aos autos, fotos publicadas em rede social antes do casamento, apontando ainda para outro julgado recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Cláudia Lima, advogada

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