Com a sanção das reformas na legislação penal e processual penal na noite desta terça-feira (24) e que entram em vigor em janeiro, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) trouxe para o centro do debate dúvidas e especulações sobre como vai ser o trabalho da Justiça criminal com a criação do chamado juiz das garantias, um magistrado que vai atuar na fase da investigação criminal e recebimento da acusação de modo que a fase de instrução e a sentença serão conduzidas por outro juiz.

A aprovação da medida contrariou o posicionamento do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, um dos autores do projeto de lei conhecido como pacote anticrime. Moro defendeu a impraticabilidade financeira da norma, especialmente em 40% das comarcas do País, justamente as que possuem apenas um magistrado, e apontou a obscuridade da normatização da medida em processos pendentes e em tribunais superiores.

Além dele, a presidente da AMB (Associação de Magistrados Brasileiros), Renata Gil, afirmou em nota que possui "certeza de que as inconstitucionalidades" do juiz de garantias "serão extirpadas por violar o pacto federativo e a autonomia dos tribunais".

Ao todo, foram 25 vetos de Bolsonaro à norma aprovada há duas semanas pelo Congresso Nacional, casos das propostas de aumento da pena para homicídios cometidos com armas de uso de restrito e para crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria, cometidos pela internet, que seria triplicada. Bolsonaro vetou também a proposta que previa que gravações feitas sem o conhecimento do Ministério Público ou da polícia só poderiam ser utilizadas para a própria defesa, restando o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal que considera gravações feitas pela própria pessoa válidas. Além de propostas de mudanças nas regras para a coleta de DNA.

Entretanto, foram aprovados o aumento do tempo máximo de cumprimento de pena de 30 para 40 anos para qualquer crime e a permanência máxima de presos perigosos em presídios federais passou de 360 dias para três anos, renováveis por mais três. Houve aumento também da pena para o comércio ilegal de arma de fogo, entre 6 e 12 anos, além do fim da saída temporária da prisão para condenados por crimes hediondos que resultaram em mortes e mudanças na administração de medidas cautelares a partir de informações obtidas em delações premiadas.

"O indulto que ele fala que é para crime culposo é uma balela, porque não tem ninguém condenado por crime culposo, tornaria o decreto vazio."
"O indulto que ele fala que é para crime culposo é uma balela, porque não tem ninguém condenado por crime culposo, tornaria o decreto vazio." | Foto: Anna Schermak

Em entrevista à FOLHA, o presidente nacional da Abracrim (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas), Elias Mattar Assad, comemorou a criação do juiz das garantias e elencou pontos negativos. Assad também aproveitou para manifestar o repúdio da Associação sobre o indulto de Natal concedido por Bolsonaro a uma categoria de profissionais da segurança pública presos.

Qual a sua avaliação geral sobre os dispositivos que foram aprovados e vetados?

Veja que o nome pacote já é um nome sistematicamente enganador porque não existe nada anticrime. Crime se combate com educação, com pedagogia da própria Justiça. Na verdade, esse “pacote” de novas medidas veio com um lado altamente positivo, que é a questão da instituição do juiz das garantias. Por exemplo, um delegado que precisa fazer uma investigação vai solicitar ao juiz uma autorização para determinada situação, digamos, quebra de sigilo, escuta telefônica, agente infiltrado. Enfim, as medidas sobre as quais os investigadores, tanto o Ministério Público quanto o delegado, vão se reportar ao juiz das garantias. Ele vai cuidar, digamos, assim, de cumprir o que a Constituição Federal estabelece nos direitos e garantias fundamentais. Isso é importante para a cidadania porque hoje há uma falsa imagem, quando se fala em investigado, que dá a impressão de que são criminosos perigosos e não são. Na maioria das vezes são pessoas investigadas e nem processo penal tem por falta de provas que a pessoa foi autora de algum delito.

Outra coisa que vejo é o aumento de pena de 30 para 40 anos. A Constituição Federal proíbe penas de morte e perpétuas. Então o que você vê aí é uma espécie de instituição de pena perpétua, porque a pessoa só responde aos 18 pelo crime que pratica. Com 40 anos, será praticamente a instituição de uma prisão perpétua. Agora essa questão de colheita de perfil de material genético é uma construção que já vem sendo discutida há muito tempo. Outra coisa, cadeia de custódia da prova pericial, isto é um avanço, porque esse controle do trânsito destas provas colhidas em algum lugar e usadas vai ser muito rigoroso daqui para frente. Isso chama-se cadeia de custódia. Aí vai um promotor lá no Instituto de Criminalística e quer examinar a prova. Ele vai ver o livro ata, vai ver o que ele quer, ninguém vai poder alterar nada. É um avanço também.

A criação do juiz de garantias poderá ser alvo de Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) uma vez que não há definição sobre a origem de recursos?

Desde quando eles se preocuparam com custo? Se eles se preocupassem com custo eles teriam aberto mão de auxílio-moradia, "auxílio-gravata", “auxílio-paletó”. Esse discurso é velho. Disseram isso quando instituíram a audiência de custódia, falaram a mesma coisa. O que eles não disseram ainda é como vai ficar isso, o juiz da custódia e o juiz das garantias. Isso ainda não está disciplinado. Eu entendo que eles não estão preocupados com custo, eles estão preocupados porque agora vai ter um controle maior para evitar abuso, esse é o problema. Eles não gostam de ser fiscalizados por ninguém, nem por eles mesmos, é um negócio curioso essa síndrome, digamos assim, do absolutismo, que paira em magistrados aí e até alguns talvez tenham virado “punitivistas”. Na realidade, a função do juiz é outra, o juiz é um cara bem-humorado, que não se irrita, não se contamina com discussão das partes, não se contamina com nada. Ele entra numa audiência tranquilo e vai avaliar aquilo de maneira mais “fria”. Eu acredito que agora o juiz da instrução vai ter condições de prestar a jurisdição de maneira mais “serena”, ele vai simplesmente apreciar a prova e se está provada a autoria e a materialidade ou não dentro das regras técnicas. É um avanço. Tem vários aspectos ainda, a exigência de fundamentação pormenorizada em decisões do juiz para a prisão, para medida cautelar, não pode por uma tornozeleira em alguém e deixar infinitamente enquanto responde processo, as prisões preventivas vão ter que ser revistas a cada 90 dias, tem uma série de aspectos. Estou digerindo e cada vez vislumbrando outros horizontes. É uma legislação nova e o Brasil vai ter que se adequar.

E sobre o instituto da delação premiada? Agora, nenhuma medida cautelar e recebimento de denúncia ou queixa-crime poderá ser decretada ou apresentada apenas com as delações do delator.

Veio a lei para dizer o seguinte “só a palavra do delator não tem peso probatório”, ele vai ter que provar, não pode ser na base da conversa. O pacote tem esse aspecto também, de limitar essa questão de interpretação de delações. A delação não aceita, por exemplo, como fica a informação que ele prestou ao acusador? Pode usar, não pode? Então, tudo ainda tem que ser discutido ainda, o que quero dizer é que hoje estamos todos “tateando” ainda. Agora, juiz das garantias e cadeia de custódia, perfeito, são pontos positivos. É dever do juiz fundamentar a decisão de prisão ou de cautelar diversa de prisão. O juiz vai ter que ser bem claro para decretar uma prisão.

E o veto ao dispositivo que tornaria o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido como qualificadora do crime de homicídio. O senhor acha que isso pode ser encarado como uma tentativa de retomar o caminho da excludente de ilicitude, mesmo que de forma mais branda?

Veja, o decreto de indulto no artigo segundo, diz “aplica-se o disposto no caput aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança que tenham sido condenados por ato cometido mesmo que fora do serviço em face do risco decorrente de sua condição funcional em razão do dever de agir”, está aqui o que você falou. Não é para culposo, é para doloso também na minha ótica. Aqui está o ‘ovo da serpente’ para o que ele quer. O indulto que ele fala que é para crime culposo é uma balela, porque não tem ninguém condenado por crime culposo, tornaria o decreto vazio. Esse parágrafo primeiro e o artigo segundo acredito que dará uma grande polémica porque aqui pode aplicar para doloso, é o ‘ovo da serpente’ do que você falou. Só que tem uma série de problemas de inconstitucionalidades que vão ser discutidas.