A família fora do casamento existe desde os tempos pré-históricos. O que não existia desde aquela época até 1988, pelos menos no Brasil, era uma legislação para proteger o que restava dessa família, quando ela se desintegrasse. Só para lembrar, o Código Civil que estabeleceu a legislação familiar ainda em vigor, é de 1916. Suas leis, muito antigas, não são suficientes numa época em que as relações familiares mudaram sensivelmente.
A eterna desavença entre o homem e a mulher, quando o assunto é casamento desfeito e nova união, começou a ganhar uma nova interpretação com a Constituição de 1988, que reconheceu a ‘‘união estável’’ como família, tornando em desuso a palavra ‘‘concubinato’’ que, segundo o dicionário, não passa de um ‘‘ajuntamento carnal’’, entre outros significados. Aliás, o termo concubina só existe no feminino, com sinônimos altamente pejorativos em relação à mulher. Só para se ter uma idéia de como eram resolvidos esses casos antes de 1988, depois de desfeita a união ilegal, a ‘‘concubina’’ que conseguisse provar um relacionamento duradouro, recebia indenização como se tivesse sido empregada do homem com quem viveu durante anos.

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