Pensão e bom senso
Mário CésarA dívida alimentar não é mais obrigação específica do marido, mas também da mulher, quando esta exerce atividade remuneradaPensão
e bom
senso
O jurista e professor Eduardo Oliveira Leite é especialista em Direito de Família. Autor de 12 livros publicados sobre o assunto, Leite diz que a questão da pensão alimentícia é uma das mais controvertidas em matéria de dissolução da sociedade conjugal. É uma questão ainda não pacificada na lei, nem na doutrina, e geradora de dúvidas no Judiciário nacional. Ele conta que até a Constituição de 1988, a pensão estava vinculada à noção de culpa que deixou de ser invocada a partir da lei do Divórcio de 1977, e que praticamente desapareceu após a Constituição de 1998.
Eduardo Leite diz que a maior mudança aconteceu com o surgimento do princípio constitucional da igualdade, e também do acréscimo da dificuldade econômica que atinge a todos os segmentos sociais da população basileira. A partir destas mudanças (artigo 226, parágrafo quinto), fica claro que a dívida alimentar não é mais obrigação específica do marido, mas também da mulher, quando esta exerce atividade remunerada. Os cônjuges devem colaborar no sustento dos filhos, cada qual conforme suas possibilidades financeiras e sua capacidade laborativa, quer fora, quer dentro do lar.
Parasitas O jurista lembra que antes do texto constitucional em questão, o pagamento de alimentos podia fomentar a ociosidade ou o parasitismo. Um exemplo disso é o fato de muitas mulheres terem adotado a profissão de ex-esposas sem buscar sua reintegração ao mercado profissional e, consequentemente, sua independência financeira. Igualando-se ao marido, a mulher não só adquire um conjunto de direitos até então inimagináveis pela ordem jurídica, mas igualmente passa a assumir obrigações na mesma proporção dos direitos adquiridos, como decorrência natural da igualdade concedida, como fazem pressupor as noções de justiça e equidade.
Evidentemente, uma mulher que se dedicou uma vida inteira ao lar e aos filhos e que por razões de ordem pessoal não pode se inserir no mercado de trabalho, faz jus integral à pensão alimentícia. Mas não é admissível, afirma Eduardo Leite, que uma mulher jovem, saudável e capacitada intelectual e profissionalmente invoque direitos à pensão alimentícia. Neste sentido têm se direcionado as decisões mais recentes do Judiciário brasileiro, para evitar parasitismo e ociosidade.
Desigualdade Segundo a lei, a manutenção dos filhos deverá ser partilhada pelos pais se estes dispuserem de recursos. A partir de 1989, as decisões brasileiras tomaram um rumo bem definido. De acordo com a nova concepção da mulher na sociedade conjugal e no meio social, não sendo mais admissível a pensão alimentícia quando a mulher tem condições de prover sua própria subsistência através do trabalho, explica Eduardo Leite.
Entretanto, falta na Constituição um texto legal que seja maleável a ponto de abranger todas as peculiaridades criadas pelas diversos casos de separação. Não se pode considerar igualdade o que é desigual, lembra a advogada Luz Marina Guerra. Ela diz que ainda faltam disposições na nova Lei definindo melhor, por exemplo, o prazo para que um cônjuge receba a pensão. Outro exemplo disso é como determinar o montante dos alimentos. Mas até quando deve-se manter a pensão sem promover a ociosidade? Que elementos deve-se considerar na hora de determinar as necessidades da mulher e dos filhos?
Para o jurista Eduardo Leite, todas as questões tem respostas desde que o Judiciário aja com bom senso e sem perder de vista o sentido maior da Justiça. No Brasil, há tribunais como os de Porto Alegre e de São Paulo, por exemplo, que já estão pedindo a pensão alimentícia ao ex-cônjuge com o prazo de um ano, a partir do qual o beneficiado deverá estar reinserido no mercado de trabalho, sem o direito ao pagamento daquela pensão. São medidas desta natureza que incentivam à atividade, levando ex-candidatos ao ócio, à produção, ao trabalho e à dignidade, sugere Eduardo Leite.
Contra porcentuais Sobre o valor estipulado para a pensão, o jurista se diz radicalmente contra a aplicação de porcentuais, do tipo 30%, já que tais valores não medem a necessidade de ninguém. A necessidade de uma família pode estar acima ou mesmo abaixo dos 30%. O parâmetro não pode se esgotar em nenhuma proporcionalidade, mas sim em elementos plausíveis e observáveis. Segundo Leite, todos os pedidos de alimentos deveriam vir, necessariamente, acompanhados de uma lista de despesas com os devidos comprovantes. No caso da impossibilidade de apresentação de despesas - o que de fato pode ocorrer - o advogado pode recorrer a um valor médio previamente fixado pela Justiça, como ocorre nos países europeus
Quanto aos elementos a ser considerados na determinação das necessidades, o jurista Eduardo Leite entende que o aparente desafio fica totalmente contornável com a aplicação de tabelas de despesas. Se cada pessoa precisa morar, se vestir, se alimentar, estudar e trabalhar, é igualmente verdade que as necessidades de uma pessoa não são iguais a de outra; assim como as opções que uma e outra farão para a satisfação de suas necessidades são também diversas em razão de idade, cultura, meio social. Mas todas as pessoas precisam de um mínimo vital para sobreviver, e a tabela invocada deveria então considerar os seguintes itens: habitação, luz, água, alimentação, educação, transporte, vestuário, calçado, saúde e lazer. Os valores atribuídos a cada um destes itens são totalmente variáveis em razão da área geográfica, do nível social e do rendimento familiar de cada núcleo. Competirá ao advogado, munido de informações prestadas pelo cliente, mais a sensibilidade e o conhecimento do Judiciário, invocar os direitos de cada realidade humana, diz ele.
Para evitar surpresas, marido e mulher devem estar sempre muito bem informados sobre cada item do orçamento familiar. A mulher deve ter noções de suas despesas em casa. Despesas na ponta do lápis são uma forma de prevenção, com documentação para não ser enganadas na hora da partilha. Tem mulheres que não sabem quanto gastam em casa.
É fundamental que durante o casamento, ambos participem das finanças e que tomem conhecimento dos gastos da casa para saber negociar os valores em caso de necessitarem de pensão alimentícia. E a par desta realidade, fica ainda mais fácil para que aquele que irá receber pensão possa iniciar sua formação profissional ou sua reciclagem para ser inserido no mercado de trabalho, explica o advogado.
Segundo ele, a estipulação de pensão e a quantia a ser paga devem ser determinadas no próprio acordo de separação. O beneficiado pela pensão deverá exigir que seja descontada em folha de pagamento e, se for empresário, no pró-labore. No caso dos autônomos, existem muitos que dissimulam as rendas. Nesta hora, as provas são fundamentais, como a cópia do imposto de renda, a quebra do sigilo bancário, a perícia contábil na firma.(C.A.A)





