O veto do governador Jaime Lerner (PFL) à criação do Programa Estadual de Incentivo à Cultura e do Fundo Estadual de Cultura causa polêmica em todo o Estado. Depois da reação do Fórum Estadual de Cultura, em Londrina também já se estudam alternativas para viabilizar a lei.
O membro do Conselho Estadual de Cultura e diretor da Casa de Cultura da Universidade Estadual de Londrina (UEL) Alcides de Carvalho afirma que não teve acesso aos pareceres que justificaram o veto do governador: ‘‘Nosso projeto de lei foi moldado conforme a lei de incentivo que vigora no Rio Grande do Sul. Como o governador não explicou detalhadamente, não sabemos se houve algum equívoco ou não’’.
Carvalho antecipa que na próxima sexta-feira, a partir das 18h30, haverá uma reunião com membros do Fórum Permanente de Cultura de Londrina em que a lei será analisada: ‘‘Estaremos com dois advogados que irão nos auxiliar nas interpretações jurídicas’’. Outra integrante do Fórum Permanente de Cultura de Londrina, Ana Aromatário, acredita que a LRF em si não proíbe os incentivos, ‘‘mas pode haver problema em algum ponto que estabelece o limite que será destinado à Lei do Mecenato’’.
Segundo o parecer emitido pelo procurador do Estado Manoel Caetano Ferreira Filho, no último dia 5 de janeiro, a inconstitucionalidade do projeto de lei reside em dois pontos: 1º - na medida em que vincula recursos provenientes da arrecadação do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) ao Fundo Estadual de Cultura, ferindo o disposto no artigo 167, parágrafo IV, da Constituição Federal; 2º - na medida em que cria o ‘‘Mecenato Subsidiado’’, o projeto de lei concede incentivo fiscal que acarreta renúncia de receita, que depende das providências previstas no artigo 14 da lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Conforme o projeto de lei, em seu artigo 4º, na modalidade de incentivo fiscal (mecenato), fica estabelecido o percentual mínimo de 0,5% da receita orçada proveniente do ICMS; e para o Fundo Estadual de Cultura, a Lei Orçamentária destinará recursos como tranferências correntes, no valor de até 1,5% do ICMS.
Ainda no mesmo projeto de lei, agora no artigo 6º, está prevsito que ‘‘o incentivo fiscal de que trata esta lei corresponde à dedução fiscal no pagamento do ICMS, a Resolução do Poder Executivo atribuirá o valor de cada inicidência do tributo, por parte do contribuinte do Estado do Paraná, através do Mecenato Subsidiado’’.
Para Ferreira Filho, além das dúvidas proporcionadas pela falta de palavras ou por pontuação incorreta no trecho citado acima, há de se destacar que ‘‘o artigo 167, parágrafo IV, da Constituição Federal, proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa’’. Portanto, o procurador do Estado conclui que a receita proveniente da arrecadação de impostos não poderia nunca ser vinculada, ainda que parcialmente, a um determinado fundo, como fez o projeto, pois violaria frontalmente a constituição. Segundo preconiza a Constituição Federal, ‘‘é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolviemnto do ensino,... e à prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no artigo 165, parágrafo 8º’’.
Em relação ao Incentivo Fiscal, também haveria outra inconstitucionalidade. O projeto permite que parte dos recursos arrecadados com o ICMS seja destinada ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura. Segundo o procurador do Estado, tais recursos deixarão de ingressar nos cofres públicos, caracterizando a ‘‘renúncia da receita’’, referida no artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Segunda preconiza a LRF, ‘‘a renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e pelo menos uma das seguintes condições: demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas; estar acompanhada de medidas de compensação’’. Desse modo, Ferreira Filho observa que a renúncia de receita deve obedecer as exigências da LRF, o que não teria ocorrido.
Segundo a Folha apurou, a vinculação de percentuais da arrecadação de impostos a projetos de incentivo à cultura está prevista em todas as leis de mecenato que vigoram nos demais estados e municípios brasileiros. Contudo, para alguns especialistas da área jurídica, apesar de inconstitucional, a aplicação da lei acaba sendo permitida pois a demanda da sociedade neste caso é legítima, e não estaria configurada uma situação em que o poder público se submete à sociedade.

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