Francelino França
De Londrina
A declaração do coordenador da Comissão de Avaliação dos Projetos Culturais, Sebastião Amâncio, a um dos empreendedores, de que ‘‘a decisão da Comissão é irrevogável e inquestionável’’, gerou polêmica. Como foi divulgado na reportagem de ontem da Folha2, o trabalho da equipe se pautou nos parâmetros da Lei.
Seguindo o mesmo preceito, o advogado Claudemir Molina, consultado pela reportagem, faz primeiramente uma observação pertinente, lembrando que três membros da Comissão são advogados, e poderiam oferecer uma orientação adequada à equipe, para que a decisão tivesse uma maior fundamentação. Molina verificou que o Decreto nº 619/98, que regulamentou a Lei Municipal de Incentivos Fiscais à Cultura, é omisso quanto à possibilidade de recurso contra a decisão da Comissão de Avaliação, no caso da reprovação.
No entanto, o empreendedor que se sentir prejudicado com a decisão, pode fazer uma petição na Secretaria de Cultura, dirigida à Comissão, solicitando que seja respondido de forma clara em que parte o projeto não atendeu aos dispositivos do edital. Se ainda assim a resposta for insuficiente, o empreendedor poderá entrar com recurso administrativo, demonstrando que a interpretação da Comissão foi equivocada. Ele informa aos empreendedores culturais, cujos projetos não foram selecionados, que a decisão pode ser questionada por uma instância superior.
‘‘Entendo que esse recurso pode ser dirigido à Secretária de Cultura, Ângela Marçal, que apreciará as razões do inconformismo do reclamante, se for o caso a Secretária poderá reformar a decisão. Entendo que é equivocada a informação do coordenador da Comissão de Avaliação, de que as decisões por ela proferidas são em caráter ‘irrevogável e inquestionável’, visto que ela não está acima da lei’’, explica.
Ele complementa dizendo que dentro dos princípios do Direito Administrativo, ‘‘a administração tem o dever de justificar os seus atos, apontando os fundamentos de direito e de fato’’. No entender de Claudemir Molina, a forma como o parecer da Comissão foi apresentado, com a menção genérica do item do Edital, a resposta não foi fundamentada.
‘‘A fundamentação da decisão é necessária, para fins de demonstrar transparência, e de que não é fruto de subjetivismo ou parcialidade’’, complementa. Numa decisão como essa, sempre que ocorrer a falta de fundamentação da decisão, decorrente de dúvida ou omissão, o empreendedor deve pedir esclarecimentos da decisão.
A respeito da atitude de Sebastião Amâncio em não permitir à reportagem da Folha2 a verificação das atas de reuniões da Comissão de Avaliação, o advogado informa que seria conveniente que Amâncio apresentasse o documento a qualquer cidadão interessado, independente de requerimento, visto que o Direito Administrativo estabelece o dever de publicidade dos atos da administração. Aos interessados em conhecer o teor dessas atas, caso seja recusado o pedido verbal, pode-se protocolar requerimento, pois como assegura a Constituição Federal, todos podem obter certidões em repartições públicas, para esclarecimento de situações de interesse pessoal.Advogado questiona caráter ‘irrevogável e inquestionável’ da decisão da Comissão de Avaliação dos Projetos Culturais
Paulo WolfgangO advogado Claudemir Molina verificou que o decreto que regulamentou a Lei de Incentivo é omisso quanto à possibilidade de recurso contra a decisão da Comissão de Avaliação no caso da reprovação

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