Cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência trabalhista no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho sumulou um dos temas recorrentes na justiça, a chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais.
Segundo o texto da súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei ou firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.
Para o advogado trabalhista, Diogo Menoncin, a criação de súmulas são importantes, pois deixam as regras do jogo mais claras, facilitando o entendimento do que está previsto em lei. ''O mesmo tipo de caso sendo julgado poderia ter decisões diferentes dependendo de quem julgasse. Com a súmula a chance disso ocorrer é quase nula. A criação de súmulas que esclareçam questões é sempre boa'', diz
Em decisão da 7ª turma, proferida em maio de 2012, o acórdão já expressava que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, respeitado o limite semanal, o regime de compensação previsto em norma coletiva é válido, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.
O caso diz respeito a um empregado de empresa de segurança que pleiteava o recebimento de horas extras. A turma deu razão à empresa e julgou procedente o seu recurso, decidindo que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é válida, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.
Posteriormente à publicação da súmula 444, a Corte proferiu decisões em que a jornada 12x36 não foi reconhecida por não ter sido estabelecida por meio de convenções coletivas. Em julgamento da 3ª turma, ocorrido em dezembro, foi garantido a um trabalhador de uma empresa de urbanização em Guarulhos (SP) o direito ao recebimento de horas extras por ter tido o seu regime de trabalho alterado por decisão unilateral do empregador.
Em outro caso, a SDI-1 do TST não conheceu o recurso de empregado do município de Mogi Guaçu (SP), que pretendia receber horas extras decorrentes da escala 12x36 a que era submetido. Como havia lei municipal prevendo a jornada especial, a seção aplicou entendimento da súmula 444 e concluiu pela validade da jornada 12x36.
Em outro caso julgado pelo TST, a 3ª turma deu provimento a recurso de empregado da Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos (Proguaru) que trabalhava em regime 12x36 estabelecido mediante acordo individual. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, pois não havia acordo ou convenção coletiva que permitissem o regime de escala de revezamento 12x36.
Menocin cita que além de evitar decisões diferentes a súmula dará maior segurança legal aos empregadores, no entanto, ele defende que isso não representará prejuízo aos funcionários. ''O empregado não sai perdendo porque há regulamentações de classe que preservam os seus direitos'', alega.
O advogado acrescenta ainda que a decisão pela súmula acabou consolidando um entendimento que o próprio TST já apresentava na maioria dos casos que chegavam até o tribunal.

mockup