■ O direito à férias está previsto no artigo 7º da Constituição Federal, sendo regida pela convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho, assim como pelos artigos 129/153 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT);
■ O capítulo IV da CLT diz que todo empregado tem o direito ao gozo de um período de 30 dias de férias por ano, sem prejuízo da remuneração, ou seja, sem nenhum desconto na folha de pagamento;
■ As férias devem ser concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Por exemplo, se o empregado completa um ano de empresa em março, o empregador terá até março do ano seguinte para conceder as férias, conforme a conveniência do empregador;
■ A remuneração compreende um salário mensal do empregado, acrescido de mais um terço do valor do salário. E, caso haja horas extras habitualmente prestadas, serão incluídas na remuneração das férias;
■ A lei diz também que o aviso de férias deve ser entregue ao empregado com pelo menos 30 dias de antecedência. E que, se as férias forem concedidas após o prazo determinado por lei, o empregador deve pagar a remuneração em dobro;
■ Em relação ao pagamento da remuneração, esse deve ser efetuado em até dois dias antes do início do período de descanso. Caso o trabalhador tenha dúvidas em relação ao direito de tirar férias, deve consultar o sindicato de sua categoria profissional para obter outras informações específicas sobre a sua condição;
■ As férias, tanto as individuais, quanto as coletivas poderão ser divididas em duas parcelas. Nas individuais uma das parcelas não pode ser inferior a dez dias e o fracionamento deverá ocorrer em casos excepcionais. Nas férias coletivas, nenhuma das parcelas pode ser inferior a dez dias. Para os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos as férias deverão ser concedidas de uma só vez;
■ Caso um trabalhador tenha muitas faltas injustificadas terá direito a férias, na seguinte proporção:
■ 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes, caso a falta seja injustificada;
■ 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas injustificadas;
■ 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas injustificadas;
■ 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas injustificadas;
Fonte: Carolina Costa Quinelato - advogada trabalhista (Londrina)

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