As humilhações se agravaram em 2001, quando Paulo (nome fictício) era gerente de uma empresa do ramo de transportes. Mas os relatos de desrespeito por parte de seu superior hierárquico vinha de tempos. ''Ele era arrogante, prepotente e ignorante. Fora isso ele tinha o 'dom' de saber ofender e humilhar as pessoas subordinadas a ele. Era como se tivesse uma necessidade extrema de se mostrar como o poderoso chefão, que todos teriam que temê-lo para poder obedecê-lo'', relata.
Essa situação de assédio moral, de acordo com o advogado trabalhista Wilson Sokolowski, tem se tornado comum nos dias de hoje. Mas à época em que Paulo sofreu as humilhações, nem todo mundo admitia o abuso. ''Antes as pessoas não tinham coragem de enfrentar a situação e denunciar, ficavam amedrontadas. Hoje isso mudou. Caso contrário estaríamos vivendo sob um regime ditatorial onde o patrão manda, desmanda, ofende, humilha e fica por isso mesmo'', desabafa Paulo.
A lista de procedimentos e atitudes passíveis de enquadramento quando o assunto é assédio moral, de acordo com o advogado trabalhista Wilson Sokolowski, é extensa. ''Mas podemos relatar, por exemplo, as seguintes: a prática de insultos, ameaça, revista vexatória, exigência desnecessária de trabalhos urgentes, determinação de tarefas impossíveis ou muito simples para pessoas que desempenham satisfatoriamente atividades mais complexas, atribuição de erros imaginários ao trabalhador, sobrecarga de tarefas, ignorar a presença do trabalhador, imposição de horários injustificados, críticas feitas pelo trabalho de um empregado chamando-o de improdutivo publicamente. É óbvio que o empregador quer que todos os funcionários produzam com qualidade e vistam a camisa da empresa, porém, demonstrar desprezo por aqueles que na visão do empregador não tenham alta produtividade é um assédio moral'', diz.
Entretanto, Sokolowski observa que essas condutas têm que obrigatoriamente proceder de um superior hierárquico, serem repetitivas e com a finalidade pré-determinada, onde o agressor escolhe a vítima. ''Isto é importante ressaltar pois situações isoladas de conflitos ocorrem em qualquer organização ou em qualquer relação entre pessoas, e não podem ser definidas como assédio moral'', esclarece.
Ele explica ainda que a ideia de uma indenização por danos morais foi destacada a partir da Constituição de 1988, mas ganhou mesmo força a partir da Emenda Constitucional 45/1996. ''Antes disso, esses sofrimentos, esses sentimentos que as pessoas tinham ficavam embaixo do tapete, e a única opção que se tinha era a demissão indireta, hipótese semelhante à justa causa, só que em favor do empregado, que se demite mas mantém o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem motivação. Outra é a indenização por danos morais, que, na esfera trabalhista, visa à proteção da dignidade do trabalhador. A terceira é a indenização por danos materiais, nos casos em que os prejuízos psicológicos causados ao trabalhador sejam graves a ponto de gerar gastos com remédios e tratamentos'', explica Sokolowski.
Ofensas podem se tornar crime
Ao contrário do assédio sexual, já tipificado no Código Penal, o assédio moral ainda não faz parte, a rigor, do ordenamento jurídico brasileiro. ''Alguns juristas ainda discutem a constitucionalidade do crime por assédio moral. Por ser muito amplo, eles entendem que poderia ocasionar uma grande insegurança jurídica. No entanto, algumas condutas como xingamentos e ameaças que caracterizam ofensas e agridem a dignidade e a honra da pessoa, podem caracterizar crimes de injúria e difamação ocasionando pena leve com detenção de três meses a um ano'', explica o advogado criminalista Rodrigo José Mendes Antunes.
Os sintomas
Dependendo do tipo de assédio moral sofrido, a pessoa pode desencadear doenças. ''Nem sempre é fácil comprovar as patologias. Quem sofre o assédio precisa comprovar os fatos através de documentos ou testemunhas idôneas. O aparecimento de distúrbios mentais, síndrome do pânico, ansiedade e raramente transtorno de ajustamento, durante o período contratual, devem ser comprovados com a realização de consultas médicas e efetivo tratamento'', observa o médico do trabalho José Marcelo Penteado.
Ter cautela com o inverso da situação também é recomendado. ''Uma das características de pessoas depressivas é a sensação irreal de perseguição, ou seja, são depressivas previamente e acham que estão sendo perseguidas e acabam entrando com um processo buscando uma indenização indevida'', alerta.

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