advogada Sibely de Oliveira Lazari:  "É importante que o empregador consulte seu advogado ou especialistas que possam auxiliá-lo na implementação segura das medidas"
advogada Sibely de Oliveira Lazari: "É importante que o empregador consulte seu advogado ou especialistas que possam auxiliá-lo na implementação segura das medidas" | Foto: Divulgação/arquivo pessoal

Dançar conforme a música. É o que reza a sabedoria popular. Presente na rotina global desde o início de 2020, a pandemia causada pelo novo coronavírus não poupa o universo corporativo e, nessa roda viva, empregadores e empregados, todos trabalhadores - tentam se equilibrar para manter o controle.

Mais do que as contas em dia, a pandemia tem exigido de autônomos e de todos os setores - indústria, comércio e prestação de serviços e de diferentes departamentos de todos os ramos, uma ginástica condicionada para manter portas abertas, quadro de colaboradores, a saúde financeira da empresa, bem como a saúde mental. Ou seja, adaptações, uma sinergia necessária e um conjunto de ações em que todos precisam remar, lutar, suar a camisa e, analogias ao esporte à parte, vestir a camisa.

De sua parte, o governo federal reeditou medida provisória (MP 1.046/2020) em 28/4. Entre as medidas previstas estão a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o Fundo de Garantia, o Teletrabalho.

De acordo com a advogada Sibely de Oliveira Lazari, sócia do escritório De Paula Machado Advogados Associados, o principal foco das MPs 1045 e 1046 pode ser resumido em garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, como consta expressamente no texto da MP 1045 (art. 2º, inciso II). "A MP 1046 trouxe a reedição de medidas trabalhistas que podem ser utilizadas pelos empregadores também até 25/08/2021, salvo se houver prorrogação pelo Poder Executivo Federal", informa.

Lazari esclarece que ao utilizar as alternativas que impactam diretamente na prestação do trabalho pelos empregados, ou seja, as relativas a teletrabalho, férias e feriados, a comunicação deve ser feita pelo empregador ao empregado com quarenta e oito horas de antecedência. " E, em qualquer caso, importante que o empregador estabeleça por escrito as medidas que eleger, observando as peculiaridades aplicáveis em cada uma delas. A adoção de cada uma das modalidades previstas nas MPs 1045 e 1046 deverá atender a requisitos específicos estabelecidos pelas MPs referidas, e cada um dos institutos têm suas peculiaridades. Por isso, é importante que o empregador consulte seu advogado ou especialistas que possam auxiliá-lo na implementação segura das medidas antes mencionadas", alerta.

Advogado alerta que home office

pode gerar problemas trabalhistas

 Jonas Figueiredo: "Para as empresas, o home office pode ser algo muito vantajoso, tendo em vista que reduz custos de transporte e manutenção do ambiente de trabalho, mas pode ir além disso e requer ponderação.
Jonas Figueiredo: "Para as empresas, o home office pode ser algo muito vantajoso, tendo em vista que reduz custos de transporte e manutenção do ambiente de trabalho, mas pode ir além disso e requer ponderação. | Foto: Divulgação/arquivo pessoal

Por conta da pandemia, muitas empresas optaram por enviar seus funcionários para casa com a condição de continuar as atividades em home office. No entanto, nem sempre o trabalho remoto é uma situação simples de lidar, uma vez que se torna difícil separar o horário de trabalho do horário de descanso, o que pode causar até mesmo casos de assédio.

Dol alto de sua experiência, o advogado Jonas Figueiredo aponta que para as empresas, o home office pode ser algo muito vantajoso, tendo em vista que reduz custos de transporte e manutenção do ambiente de trabalho. "Mas pode ir além disso e requer ponderação. Com o teletrabalho, os colaboradores podem passar a realizar as atividades além do expediente e muitas vezes não serem remunerados por isso. Por conta disso, o tempo após o serviço que deveria ser prazeroso, passa a ser mais estressante", observa.

Segundo Figueiredo, o empregado que está trabalhando em casa também está sujeito a perder a noção do tempo e exceder o dia de trabalho, que é atualmente uma das maiores queixas dos trabalhadores. “Além dos casos em que o colaborador se excede, também há relatos de empresas que instalaram câmeras de segurança nos cômodos em que o funcionário trabalha, ferindo os princípios de liberdade”, reflete.

Independentemente de trabalhar em casa ou no escritório, os funcionários devem, por lei, cumprir a jornada de trabalho diária e, mediante o pagamento de hora extra, podem continuar em jornadas extraordinárias, mas o ideal é evitar que o trabalho se misture aos momentos de lazer. “A solicitação de respostas de e-mails, mensagens e ligações após o horário de trabalho caracteriza a jornada extraordinária e, quando não remunerada, é abuso”, esclarece.

Declaração de inconstitucionalidade?

Com o objetivo de debater as medidas trabalhistas a serem adotadas por empregadores para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, durante recente evento realizado logo após a publicação das medidas, o advogado Ricardo Guimarães tratou sobre eventual possibilidade de questionamentos acerca das medidas provisórias 1045 e 1046 pela via de ação direta de inconstitucionalidade - pauta quente para profissionais da área jurídica e cidadãos e acadêmicos de Direito. "O tema central a se considerar ou não é cláusula pétrea o teor do artigo 60 da CF, no que se refere à imutabilidade da participação Sindical ( enquanto garantia individual) como via única para tratar dos acordos que pelas MPs podem ser realizados de forma individual.

Advogado Ricardo Guimarães: "Nessa hipótese emergência,  as medidas prevalecem por atenderem em tempo e modo todas as necessidades atuais."
Advogado Ricardo Guimarães: "Nessa hipótese emergência, as medidas prevalecem por atenderem em tempo e modo todas as necessidades atuais." | Foto: Divulgação/César Viegas

À época , durante webnário realizado pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) esclareceu ser improvável a declaração de inconstitucionalidade tendo em vista a última decisão do STF sobre o tema, bem como pelo fato de eu não considerar essa atuação sindical obrigatória - num momento excepcional e de emergência - absolutamente necessário tendo em vista que a saúde e a própria manutenção dos empregos. "Nessa hipótese de jurisprudência de emergência, deve prevalecer, principalmente pela inviabilidade das entidades sindicais atenderem em tempo e modo (inclusive pelo isolamento social) todas as necessidades impostas pelo atual momento", fundamenta.

Receba nossas notícias direto no seu celular, envie, também, suas fotos para a seção 'A cidade fala'. Adicione o WhatsApp da FOLHA por meio do número (43) 99869-0068 ou pelo link wa.me/message/6WMTNSJARGMLL1