Com a chegada do final do ano, o aumento nas vendas leva muitas empresas, principalmente as do comércio varejista, a fazerem contratações temporárias de funcionários para atender a demanda. Para que esse vínculo seja firmado de maneira correta, beneficiando tanto a empresa quanto o trabalhador, alguns cuidados devem ser observados.
Deve-se destacar que os trabalhadores temporários possuem todos os direitos conferidos aos demais empregados, inclusive ao piso da categoria: salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, FGTS, INSS, vale-transporte. Porém no término do contrato de trabalho temporário não cabe ao trabalhador a multa rescisória do FGTS e o aviso prévio.
O advogado trabalhista, Carlos Roberto Scalassara, explica que os contratos considerados de trabalho temporário são os firmados por meio de empresa tercerizada. Há ainda os contratos com prazo determinado - que embora sigam outras normatizações - não deixam de ser de caráter temporário e são firmados diretamente entre empregador e empregado.
Scalassara esclarece que no artigo segundo da lei 6.019, que regulamenta o trabalho temporário, a atividade pode ser realizada por pessoa física a uma empresa para atender uma necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acrescimo extraordinário de serviço.''Caso não se caracterize nenhuma dessas situações, o contrato é irregular'', afirma.
Caso se utilize de uma tercerizada para dispor de pessoal, Scalassara orienta a empresa tomadora do serviço a ter algumas precauções antes de firmar um contrato. ''O empregador precisa checar o histórico da tercerizada e se ela está devidamente registrada junto ao Ministério do Trabalho. A empresa contratante, ao pagar a tercerizada, precisa realizar as devidas retenções tributárias''
Isso, segundo o advogado, é imprescindível para que o contratante evite problemas com a Justiça em caso de ação trabalhista. ''Caso a tercerizada não cumpra com suas obrigações trabalhistas é comum que a tomadora também seja acionada na Justiça. Ainda que ela comprove que tomou todos os cuidados será considerada responsável subsidiária e terá que arcar com custos para solucionar o problema. Caso seja compravado que ela nem mesmo se atentou a isso, então ela passa a ser responsável solidária'', argumenta.
Conforme Scalassara, até mesmo grandes instituições que costumam se atentar para todas as normas legais, enfrentam problemas quando o assunto é ação trabalhista vinculada a trabalho temporário, especialmente com tercerizadas.
Já quando a contratação não é intermediada por uma tercerizada, mas acontece diretamente entre empregador e empregado, o contrato também precisa se caracterizar por ser transitório e com tempo prefixado. O funcionário tem todos os direitos de um trabalhador comum recebendo os devidos benefícios, exceto o aviso prévio. ''Isso não acontece porque as partes já estabeleceram um prazo de comum acordo'', avisa.
Em caso de recisão contratual antecipada, a empresa será obrigada a pagar pela metade todo o valor que o funcionário receberia até o término do vínculo empregatício.
A também advogada trabalhista, Karen Clemente Silva, acrescenta que a forma de contrato por prazo determinado é pouco usual e na maioria das vezes as empresas recorrem as tercerizadas e após o período de cumprimento desse vínculo o empregador negocia com o funcionário sua permanência. ''Normalmente a empresa pede que o empregado se desligue da tercerizada para firmar um novo contrato''.
Outro ponto destacado por ela é que assim como os contratos formais, os temporários também devem obedecer as 8 horas trabalhadas com no máximo duas horas extras.

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