A quem interessa as férias coletivas?
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segunda-feira, 31 de dezembro de 2012
Vinícius Fonseca <br> <br> Reportagem Local 
Praticado por algumas empresas, o ato de dar férias coletivas aos funcionários em determinados períodos do ano pode ser vantajoso. Mas como empregador e empregado devem se portar para cumprir o que prevê a legislação trabalhista? Será que os direitos dos trabalhadores de uma empresa que emprega esse método mudam em relação aos que não gozam deste tipo de folga?
O descanso anual a que o empregado tem direito após o exercício do trabalho por um ano é conhecido como ''período aquisitivo''. As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito ou ''período concessivo''.
O artigo 139 da Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT) determina que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma. ''A empresa pode parar totalmente ou por setores. Se determinar férias para um setor, todos os funcionários da área devem entrar em férias'', explica Antônio Lemes de Carvalho Neto, advogado trabalhista da Lima Advogados.
Segundo Carvalho Neto, o artigo 136 da CLT determina que o período de concessão das férias será o que melhor convier ao empregador. ''Se a empresa não tiver o interesse de dar os 30 dias diretos não há a obrigação'', diz. Neto ainda enfatiza que ''as férias coletivas também podem ser concedidas em dois períodos sendo que um deles não pode ser menor que 10 dias''.
Segundo o advogado, funcionários de empresas que adotam férias coletivas só terão direito de gozar 30 dias corridos de descanso se tiverem mais de 50 anos, forem menores de idade ou estudantes, sendo que os dois últimos devem ter seu período concedido junto ao período de recesso escolar.
Outro ponto que costuma gerar dúvida diz respeito a como agir nos casos de funcionários que ainda não completaram um ano de empresa. Carvalho Neto esclarece que esse funcionário tem direito há apenas 10 dias porque não completou o período concessivo. Mas se o empregador decidir dar 20 dias de descanso ao seu setor, ele não poderá ser lesado. ''Ele terá 10 dias a mais do que a lei prevê e esses dias não poderão ser descontados. É como se o empregador tivesse permitido um período de descanso remunerado a este funcionário'', conclui.


