Volta às aulas: o que não pode ser exigido na lista de materiais
As listas devem conter apenas materiais necessários para atividades pedagógicas diárias do aluno; confira detalhes
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quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
As listas devem conter apenas materiais necessários para atividades pedagógicas diárias do aluno; confira detalhes
O Seu Direito
Com o início do ano letivo se aproximando, os pais já estão se movimentando para a compra do material escolar para a volta às aulas. Porém, surge a dúvida: é necessário comprar todos os itens solicitados na lista enviada pela escola? O que pode e o que não pode ser exigido?
De acordo com as leis 9.870/99 e 12.886/13, os estudantes não são obrigados a pagar adicional ou fornecer qualquer material administrativo ou escolar de uso coletivo, assim como produtos de limpeza e higiene. As listas devem conter apenas materiais necessários para atividades pedagógicas diárias do aluno.
Pode ser exigido um local específico para a compra de materiais?
Apenas a mera indicação de um determinado local não caracteriza afronta ou abuso ao consumidor. Porém, não pode haver exigência.
Se houver imposição da escola para que o pai ou aluno efetue a compra em determinado local, aí, sim, caracteriza o que nós chamamos de “venda casada”, ferindo o direito de liberdade de escolha do próprio consumidor.
E no caso dos livros e apostilas próprias?
Quando falamos de apostilas e livros próprios, a legislação não tem uma resolução sobre quais são os preços mínimos e máximos permitidos. Qualquer tipo de preço e reajuste deve ser compatível com a qualidade, com o conteúdo da confecção e com a questão da usabilidade no ano letivo. Tudo isso deve seguir um plano educacional estabelecido pela própria escola para aquela determinada série do aluno
Em um contexto de pandemia, os alunos devem ter seus próprios itens de higiene sanitária?
Qualquer solicitação de uso coletivo é proibida. Como passamos por um período de pandemia de Covid-19, não existe nenhuma previsão legal que obrigue os pais a arcarem com esse tipo de material, mas a escola precisa manter as condições necessárias para garantir a higienização dos locais onde os alunos estarão. Dois conceitos devem ser muito utilizados: o consenso e o bom senso. Cada aluno pode e deve levar seu próprio material de higiene sanitária. Além disso, a escola pode acrescentar o custo com esse tipo de produto na mensalidade, mas precisa justificar o acréscimo na planilha de provisionamento.
A quem recorrer casa haja descumprimento do Código de Defesa do Consumidor
Os pais, verificando uma possível afronta, descumprimento de lei, abuso ou aumento excessivo no valor dos materiais, devem entrar em contato com a escola de forma administrativa, questionando e pedindo informações adicionais sobre o porquê de tal exigência. Caso efetivamente seja caracterizado uma ilegalidade, os pais devem procurar um advogado de sua confiança para que se busque maiores esclarecimentos e orientações para que, aí, sim, a reclamação possa ser direcionada ou ao Procon, ou até mesmo ao poder judiciário.
Alessandra Cristina Ribeiro da Luz, advogada e membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-Londrina
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