Quem recebeu ou vier a receber cartão de crédito sem solicitação prévia e quiser ficar com o produto não é obrigado a pagar taxa de anuidade. Isso porque o artigo 39, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) equipara os serviços prestados e os produtos remetidos ao consumidor sem a solicitação prévia às amostras grátis, não existindo nenhuma obrigação de pagamento. O CDC também considera abusiva essa prática adotada por alguns bancos e administradoras de cartões, afirma Maria Inês Fornazaro, diretora-executiva da Fundação Procon-SP.
Já quem decidir cancelar o cartão recebido ou quem nem chegou a recebê-lo por motivo de roubo deverá tomar providências para evitar eventuais problemas futuros, diz Maria Inês. Nesses casos, segundo Maria Inês, o consumidor deve exigir do banco ou da administradora que enviou o cartão uma declaração por escrito, na qual justifique o erro pelo envio sem o pedido e deixe claro que o consumidor está desobrigado de pagar qualquer despesa relacionada ao cartão.
Se o banco ou a administradora recusar-se a redigir a carta, o consumidor poderá denunciar a instituição à Fundação Procon, que irá exigir a liberação do documento, diz Maria Inês. O cuidado é necessário para evitar que o consumidor venha a ter um título protestado futuramente, por falta de pagamento de eventuais despesas faturadas pelo cartão. Se não atender à solicitação da Fundação Procon-SP, o responsável poderá ser punido, com multa de valor entre R$ 300,00 e R$ 3 milhões, calcula Maria Inês. Já o titular de cartão que vier a ter prejuízo financeiro poderá mover ação por perdas e danos, com pedido de indenização, contra os responsáveis pela emissão.

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