Valor de dívida judicial é reduzido
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domingo, 20 de agosto de 2000
Agência Folha De São Paulo 
O Ministério da Fazenda decidiu reduzir à metade o valor das dívidas com a Fazenda Nacional que não serão cobradas judicialmente. Uma portaria assinada no dia 3 deste mês pelo ministro da Fazenda, Pedro Malan, diminui em 50% o valor que havia sido fixado em outubro de 97.
Pela nova portaria, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não vai cobrar na Justiça os débitos com a Fazenda Nacional, de um mesmo devedor, de valor consolidado (débito original, multa e juros) até R$ 2.500 (antes, o valor era até R$ 5.000).
Ao dispensar a cobrança judicial a Fazenda está, juridicamente, não promovendo o ajuizamento das execuções fiscais dos débitos até aquele valor. Entre os débitos estão os do Imposto de Renda, do IPI, do PIS, da Cofins e de outros impostos e contribuições federais, excluídos os do INSS e do FGTS.
A mesma portaria diz que não serão inscritos, como dívida ativa da União, os débitos com a Fazenda de valor consolidado até R$ R$ 250 (antes, R$ 1.000). Um débito só é inscrito na dívida ativa quando é declarado mas não é pago, ou quando o contribuinte é autuado e perde eventual recurso. Assim, somente após a inscrição na dívida ativa é que a procuradoria pode fazer a cobrança judicial.
O fato de a Fazenda Nacional ter desistido de cobrar judicialmente os débitos até R$ 2.500 e de não inscrever na dívida ativa os de até R$ 250 não significa que os mesmos não precisam ser pagos. Eles não serão cobrados, mas permanecerão registrados nos computadores da Receita. Por esse motivo, quem deve e não paga não conseguirá obter Certidão Negativa de Débitos, transferir imóveis, participar de concorrências públicas etc.
O que a Fazenda está concedendo aos contribuintes não é uma anistia (perdão da dívida). Simplesmente não compensa, para o governo, cobrar judicialmente os débitos até aqueles valores. A portaria determina que poderá ser concedido parcelamento simplificado para o pagamento de débitos de valor consolidado de até R$ 50 mil.
O parcelamento será concedido pela Receita Federal quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados; pelos demais órgãos da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda; e pela Procuradoria Geral, em qualquer caso, quando o débito estiver inscrito na dívida ativa da União.


