Vai viajar? Fique atento às regras de transporte aéreo
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quarta-feira, 06 de fevereiro de 2019
O SEU DIREITO 
No período das férias de final de ano muitas pessoas aproveitam para viajar e movimentam o tráfego aéreo em todo o País. A Agência Nacional de Aviação editou regras sobre o transporte aéreo regido pela Resolução n° 400/2016, com informações importantes aos consumidores que desejam fazer uma viagem tranquila e sem incidentes desagradáveis.
Sobre a oferta do voo, as empresas devem informar de forma simplificada e destacada no momento da compra o valor total da passagem, incluindo taxas e tarifas em moeda nacional, regras de cancelamento, alteração e reembolso do contrato com eventuais penalidades, tempo de escala e conexão e eventual troca de aeroportos.
Em casos de cancelamento, o consumidor tem direito de desistência da compra da passagem sem ônus em até 24 horas após a compra, desde que a compra ocorra com antecedência superior a sete dias em relação à data do embarque.
Na compra de passagens promocionais, ida e volta juntas, o passageiro tem garantia da passagem de volta (no show) quando o viajante não pode comparecer para o trecho de ida, sendo vedado o cancelamento automático do bilhete de retorno, se a empresa aérea o fizer configura prática abusiva, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, segundo o Superior Tribunal de Justiça.
A mudança na data e horário do voo causada pela companhia aérea, salvo motivos de força maior, o aviso deverá ser enviado ao consumidor com 72 horas de antecedência. Nos casos de quebra contratual e multa por cancelamento, há proibição de multa superior ao valor da passagem, garantindo até 95% de reembolso, a tarifa de embarque e demais taxas aeroportuárias ou internacionais deverão ser integralmente reembolsadas ao passageiro.
As regras também incluem aumento da franquia de bagagem de mão de cinco quilos (5kg) para dez quilos (10kg), observando as regras de segurança e tamanho das bagagens segundo orientação da Anac, o consumidor tem possibilidade de escolher franquias diferenciadas de bagagem, simplificação do processo de devolução ou indenização por extravio de bagagem. O viajante tem direito da correção gratuita do nome no bilhete desde que solicitado pelo passageiro até o momento do check-in, em caso de voo internacional interline fornecido por mais de uma empresa aérea os custos da correção poderão ser repassados ao passageiro.
O consumidor deve declarar o valor de sua bagagem, caso queira transportar bens com valor superior a 1.131 DES (Direito Especial de Saque), cotação atual equivale o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os casos de extravio de bagagem e R$ 15.000,00 (quinze mil) para atrasos em voos internacionais maior que duas horas.
Em casos de overbooking ou preterição, a companhia aérea, por qualquer motivo, não dispor de lugares no voo para atender um passageiro com reserva confirmada e que chegue no horário do voo, deverá indenizar o passageiro imediatamente.
O consumidor que se sentir lesado deve dirigir-se a qualquer escritório da Anac nos aeroportos, bem como recorrer ao Procon e ao Poder Judiciário para salvaguardar seus direitos. Por isso, sempre consulte um advogado de sua confiança para auxiliá-lo.
Jussara Santos Ferri - Advogada Membro da Comissão do Direito do Consumidor, OAB/PR-Londrina


