Curitiba - Intrigado com o alto valor da sua conta do telefone celular de novembro do ano passado, o jornalista Gláucio Dias questionou sua operadora se não havia erros de cálculo. A resposta foi de que o valor estava correto. Apesar de nunca ter questionado, mesmo sendo cliente da mesma companhia de telefonia celular há sete anos, Dias não se deu por satisfeito. Analisou diversas contas e constatou algo estranho: não existiam ligações com duração menor do que 30 segundos e a duração de todas as outras eram números múltiplos de seis.
Voltou a questionar a operadora e ouviu que sua constatação era apenas coincidência. Porém, insistiu até receber a resposta para a sua desconfiança da cobrança a mais: a resolução 316 de 2002 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que regulamenta o setor de telefonia no Brasil, determina que todas as ligações com duração entre três e 30 segundos sejam cobradas com o mesmo valor. Já a partir de meio minuto o tempo de todas as ligações é arredondado, para cima, para múltiplos de seis.
Depois de tomar conhecimento da resolução, o jornalista resolveu atestar se estava falando menos tempo do que o cobrado na conta de telefone como desconfiava. Em dezembro do ano passado Dias zerou o contador de tempo de ligações do seu aparelho celular exatamente no mesmo dia que a companhia começa a contar as ligações do mês. ''Depois de 30 dias gastei 369 minutos, marcados no aparelho de telefone, e a operadora cobrou 425 minutos na conta '', reclama.
A diferença do tempo de ligações da conta de telefone do jornalista, em comparação com as ligações que efetivamente fez, foi de 15,17%. Além do cálculo da diferença de minutos falados e dos descritos na conta de dezembro, o jornalista constatou que de dezembro de 2004 a junho deste ano em média 30% das ligações das suas contas eram de 30 segundos.
''Existe cobrança por serviço não prestado. Isto é, o consumidor está pagando além do que usa'', explica a assessora jurídica do Procon-PR, Marta Favreto Paim. ''Essa cobrança fere o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de produtos ou serviços de exigir vantagem excessiva do consumidor. As agências deveriam ser o ponto de equilíbrio entre o consumidor e as operadoras, mas não cumprem seu papel '', completa o advogado Levy Lima Lopes.
O Código de Defesa do Consumidor é superior a resoluções de agências reguladoras, atestam os advogados. ''As agências determinam a forma de funcionamento das empresas. Porém, a lei do consumidor é superior a isso. Mas, mesmo assim, as agências de certa forma são intransigentes. Em outros casos já pedimos providências, mas nada é feito'', afirma Marta.

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