Por ter reduzido o limite do cheque especial de um correntista, sem prévia comunicação – fato esse que ocasionou a devolução de dois cheques e a consequente inscrição de seu nome em cadastros de emitentes de cheque sem fundos –, o Unibanco foi condenado a pagar ao referido cliente a quantia de R$ 6.000,00 a título de dano moral.

Essa decisão da 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por R.R.S. contra o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A.

O relator de recurso de apelação, desembargador Jucimar Novochadlo, consignou em seu voto: "A jurisprudência é assente no sentido de que a instituição financeira tem o dever de fornecer ao correntista todas as informações relativas à conta corrente e, em assim não o fazendo, cometeu o bando apelado ato ilícito gerando o direito à indenização".

(com TJ/PR)

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