TRF favorece consumidor do Paraná
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terça-feira, 01 de dezembro de 1998
Vânia Casado 
Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal, com sede em Porto Alegre, deu ganho de causa aos consumidores paranaenses que pagaram o imposto compulsório sobre o consumo de álcool e gasolina, na época do plano Cruzado entre 1986 a 1988. Com base nesta decisão que beneficia os consumidores que ajuizaram ações há mais de cinco anos, os demais contribuintes também serão enquadrados.
Os contribuintes que ingressarem com uma ação para receber os 28% de imposto até o dia 1º de julho de 1999 serão ressarcidos no ano 2.000. Se o consumidor deixar para ajuizar a ação no dia 2 de julho de 99, o pagamento será efetuado somente no ano 2.001, alertou o advogado Carlos Abrão Celli que atende a empresa Prima Asseplan. Isso porque a legislação federal impede a execução de órgão público fora do orçamento anual. Portanto quem ajuizar a ação até o período que se encerra o atual orçamento vai receber no ano seguinte. Quem perder esse prazo, poderá ser beneficiado somente após dois anos, justificou.
Segundo o advogado, desde que saiu a decisão judicial, nos últimos 15 dias foram abertos cerca de 600 processos de contribuintes interessados em reaver o compulsório. Celi estima que quem tinha um carro ou caminhão a álcool ou gasolina durante o perído da cobrança do imposto, entre 24 de junho de 1986 a 18 de outubro de 1988, tem direito a receber entre R$ 1,3 mil a R$ 4 mil.
O único documento necessário para ajuizar a ação é uma procuração do consumidor à empresa, que fará um levantamento junto ao Detran. Esse levantamento vai determinar o valor a ser pago pela União no período de 30 dias. Entre 60 a 90 dias após esse levantamento o consumidor receberá os precatórios no valor da ação que poderá ser vendido com deságio no mercado.


