Trabalhador corre risco de não receber o 13º salário
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segunda-feira, 16 de novembro de 1998
Agência Estado 
Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabeleça que o 13.º salário é um direito dos trabalhadores, boa parte deles pode não ver a cor do dinheiro ou mesmo ter de aceitar que o pagamento do benefício seja feito em parcelas. É que, em razão da queda da produção e das vendas e, por consequência, do faturamento, algumas empresas já estão propondo aos sindicatos formas alternativas para efetuar o pagamento do abono anual.
A Volkswagen, por exemplo, está propondo a redução da jornada de trabalho de cinco para quatro dias por semana, sem alteração salarial, mas também sem o pagamento total do 13º. Pagar o abono anual com os produtos feitos pela empresa também chegou a ser cogitado por algumas delas.
O advogado trabalhista Carlos Balaró diz que esse tipo de negociação é vetada legalmente. No entanto, na prática, em situações de crise, o trabalhador tende a fazer esse tipo de concessão para assegurar o seu emprego. Mas, em contrapartida, Balaró considera necessário que também sejam dadas algumas compensações ao trabalhador, como a garantia de emprego por um determinado período.
Por outro lado, é cada vez maior o número de empresas que recorrem às férias coletivas para evitar demissões. Esse é um instrumento que se tem mostrado eficaz no combate ao aumento do desemprego, diz Estêvão Mallet, professor de direito do trabalho da Universidade de São Paulo.
Mas existem regras que devem ser seguidas pelas empresas, lembra o especialista. O trabalhador tem direito a 30 dias de férias por ano. As férias coletivas serão consideradas antecipação das férias normais. Caso o período das férias coletivas estipulado pela empresa ultrapasse o período de férias proporcionais ou integrais já adquirido pelo funcionário, o excedente deve ser considerado licença remunerada período em que o empregado não vai trabalhar, mas terá seus ganhos garantidos. A cada férias coletivas estipulada, a empresa é obrigada a pagar todos os encargos previstos em lei. Após a volta ao trabalho, é iniciado um novo período de contagem de tempo para as próximas férias.
Caso o tempo de férias proporcionais ou integrais já adquirido pelo funcionário seja superior ao período das férias coletivas, os dias a mais serão considerados na nova contagem de tempo para aquisição do direito ao descanso. Assim, se o trabalhador tiver 15 dias de férias proporcionais e a empresa der 10 dias de férias coletivas, ele cumprirá os 10 dias de férias coletivas e os 5 dias restantes serão incluídos nas férias seguintes. Assim, quando ele tiver 25 dias de férias proporcionais poderá tirar suas férias integrais.
Suponhamos agora o caso de um funcionário que tenha adquirido apenas 5 dias de férias proporcionais e vá tirar 10 dias de descanso coletivo. Nessa hipótese, ele fica sem trabalhar durante esses 10 dias, mas 5 deles são pagos como licença remunerada, porque esse é o período que excede as férias proporcionais a que ele tem direito.
Segundo Mallet, a empresa só pode considerar os dias que ultrapassam o período normal de descanso do trabalhador como férias coletivas se isso estiver previsto em acordo coletivo de trabalho.


