Supremo retoma julgamento sobre relação com os bancos
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sábado, 03 de dezembro de 2005
Reportagem Local 
O Supremo Tribunal Federal (STF) provavelmente retomará, no próximo dia 7 de dezembro , o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que definirá se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ou não ser aplicado às chamadas instituições financeiras. A ação foi impetrada pela Confederação Nacional do Sistema Financeito (Consif) em 2001.
Em dezembro de 2001, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) entrou com a ação tentativa de excluir as relações dos bancos e seguradoras com seus clientes da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90). A confederação alega que o CDC teria invadido competência própria de lei complementar ao estipular que suas regras se aplicam às instituições financeiras. Também argumenta que não ocorreria, nas relações jurídicas travadas entre os consumidores, de um lado, e os bancos e seguradoras, de outro, remuneração direta: estas empresas seriam apenas intermediárias.
O julgamento foi suspenso em 17 de abril de 2002, quando o ministro Nelson Jobim pediu vista do processo. Até o momento são dois votos: o do relator Carlos Velloso e do ministro Néri da Silveira. Ambos julgaram a favor do consumidor.
Apesar da indefinição no STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem aplicando as leis do consumidor em casos de danos causados em serviços bancários. Em recente decisão, a 4 Turma do STJ condenou um banco a pagar indenização de R$ 9 mil por danos morais a um agricultor do Rio Grande do Sul. O banco enviou ao cartório um título no valor de R$ 1.080,24 por falta de pagamento. A dívida foi renegociada e o débito liquidado. Ainda assim, o banco não retirou o nome do agricultor das listas de restrição ao crédito. Isso lhe causou problemas para obter financiamentos e fazer compra de insumos a prazo. O agricultor entrou com ação de indenização, pedindo ressarcimento por danos morais e materiais advindos da permanência indevida de seu nome no cadastro da Serasa.
''Isto vem ocorrendo reiteradamente. Até agosto do ano passado, ainda se discutia a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Porém, em 9 de setembro de 2004, com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não há mais dúvida sobre tal aplicação'', afirma a advogada Daniella Augusto Montagnolli Thomaz, da área cível da Trevisioli Advogados Associados, de São Paulo.
Ela esclarece que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade do prestador de serviços, ou seja, ''o banco responderá sempre, independentemente da averiguação de culpa, pelos danos que causar ao consumidor, desde que decorrentes da sua atividade e caso não se comprove que o dano ocorreu por culpa de terceiro ou da vítima.''
A advogada argumenta que é de responsabilidade do fornecedor de serviços adotar todas as precauções de segurança em defesa do consumidor. A decisão do STJ em relação ao agricultor gaúcho reforça a tese de que as instituições bancárias devem se enquadrar no Código de Defesa do Consumidor e não podem se eximir das responsabilidades na relação com seus clientes.


