Súmula (Pedro Rodrigues Oliveira)
Pedro Rodrigues Oliveira
Resumo semanal das principais medidas do governo publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U)
Legislação tributária federal
O presidente da República editou a Medida Provisória nº 1724 alterando a legislação tributária federal, abrangendo PIS/PASEP, COFINS, IR e IOF. Eleva a CONFINS de 2 para 3%, a partir de 1/2/99, permitindo o desconto desse aumento no IR trimestral ou anual devido, correspondente a mês compreendido no período de apuração. Eleva para dois milhões de reais (24 anuais) de receita da Pessoa Jurídica, para a admissão na opção pela tributação no lucro presumido. Eleva o IOF para 25% nas operações de seguro, a partir de 1/10/99. O art. 12 igual ao brasileiro para efeito de tributação do IR, o estrangeiro que ingressar no País com autorização para trabalhar. Finalmente, altera a Lei 9.532, de 10/12/97 e revoga parte dos Decretos-lei 1330/74 e 1506/76 e das leis 9.981/95 e 9.532/97. DOU de 30/10/98, em edição Extra no, Pacote Fiscal.
Funcionário Federal
Pela mensagem nº 1.309 o presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei que disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. DOU de 29/10/98.
Autarquias e fundações
Medida Provisórias nº 1.722 foi editada pelo presidente da República, subordinando à orientação normativa e à supervisão técnica do Advogado-Geral da União, os Órgãos Jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União. DOU de 30/10/98.
Servidor público federal
O presidente da República editou a Medida Provisória nº 1720 dispondo que a contribuição dos servidores públicos, ativos e inativos, no período de 1/2/99 a 31/01/2004 (5 anos), prevista no art. 1º da lei 9.630, de 24/4/98, será acrescida de 9% sobre o valor da remuneração que exceder de R$ 1.200,00. A contabilização das contribuições dos servidores da União deverá ter registro contábil individualizado. DOU de 29/10/98. O servidor público está sendo o bode expiatório e o culpado pelo déficit público, quando sua maioria tem remuneração pouco acima do salário mínimo. O governo deveria é cumprir o art. 153 da Constituição Federal que determina a taxação progressiva so IRPF, tirando o excesso de remuneração dos marajás, dos que acumulam aposentadoria com salário e de todos aqueles que possuem rendimentos diversos. Em quase todos os países do mundo o IR da pessoa física com teto de 50% sobre a remuneração global, o que provoca a distribuição da riqueza. No Brasil, até 1988, era esse o teto.
Declaração de bens
Erro no valor da UFIR na Declaração de Bens da pessoa física, em 31/12/91, não retificado no prazo da Portaria MEFP de 15/8/92, sua retificação só pode ser feita agora, com o preenchimento nas condições exigidas pelo parágrafo 1º di art. 147 do Código Tributário Nacional, demonstrando o erro cometido. Acórdãos 42,655 e 774, da 2ª Câm. do 1º C.C. - DOU de 5/10/98, páginas 12 e 13.
Imposto de exportação
Ainda no Pacote Fiscal foi editada pelo Presidente da República, a Medida Provisória nº 1.725 alterando artigos do Decreto-lei nº 1.578, de 11/10/77, que dispõe sobre o Imposto de Exportação, inclusive instituindo Taxa de Utilização do SISCOMEX. DOU de 30/10/98.
Depreciação do imobilizado
A legislação tributária (art. 253, parágrafo 2º, do RIR/94) estipula o prazo de dez anos para a depreciação de máquinas copiadoras, só se admitindo prazo menor com laudo técnico do Instituto Nacional de Tecnologia ou por outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica. Decisão nº 211 da 7ª Região Fiscal da Receita Federal. DOU de 30/10/98, página 63.
Previdência Social de servidores
O presidente da República editou a Medida Provisória nº 1.723, com força de lei, na forma do art. 62 da Constituição, estabelecendo regras gerais para o financiamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da união, dos Estados e dos Municípios, inclusive dos militares dos Estados e dos Distrito Federal. DOU de 30/10/98. Prevê a contribuição para a previdência social dos aposentados e pensionista, parecendo-nos, nesse aspecto, que a MP torna-se inconstitucional, face ao Inciso II, do art. 150, da Constituição Federal que veda à União instituir tratamento desigual entre contribuintes, uma vez que os aposentados e pensionistas do INSS não contribuem, e devem continuar não contribuindo, salvo se lhes forem dado direito a novo benefício, quando morrerem, na outra vida!
Medidas Provisórias
O DOU de 29/10/98 republica 16 Medidas Provisórias reeditadas pelo presidente da República, 3 delas com 41 reedições, números 1.693, 1.695 e 1.699 e uma 50 reedições, nº 1.698, esta, que dispoe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, com mais de 4 anos de vigência provisória.
Lucro presumido
A Pessoa Jurídica que aufere receita de serviços de profissão regulamentada, cumulativamente ou não, com a de serviços em geral terá por base de cálculo do lucro presumido, 32% de totalidade da sua receita bruta. Decisão nº 20 da 5ª Região Fiscal da Receita Federal. DOU de 27/10/98, pág. 47.
Carências nutricionais
O Ministério da Saúde republicou no DOU 208-E de 30/10/98, por erro na publicação de 23/9/98, das Portarias 3.633, 3.645 e 3.646, qualificando municípios de diversos Estados para receberem recursos financeiros (Portaria 2.409 de 23/3/98) relativos a incentivos para açoes de Combates às carências Nutricionais.
Rendimento em decisão judicial
Nos termos do art. 46 da lei 8.541/92, o rendimento em decisão judicial, está sujeito a retenção na fonte do IR, devendo a Pessoa Jurídica ou Física, condenada ao pagamento, recolhê-la. Proc. 95/96, 6ª Câm. do 1º C.C. - DOU de 30/10/98, pág, 43.
Importações
Portaria 772 da Secretaria de Vigilância Sanitária aprova os procedimentos a serem adotados nas importações dos produtos e matérias primas sujeitos a controle sanitário. DOU 208-E, de 30/10/98.
Tuberculose
Portaria nº 3.739 do Ministério da Saúde institui o Cadastro de Unidade de Atendimento Ambulatorial de Controle de Tuberculose do SIA/SUS, que somente poderá ser autorizado pelo gestor municipal ou estadual. DOU 206-E, de 28/10/98.
Canteiro de obras
Não gera IPI a fabricação de produtos de madeira dentro do canteiro de obra, pela própria construtora, para uso na obra em andamento, bem como sua fabricação por terceiros, contratados para sua execução no próprio canteiro da obra, com fornecimento de material pela construtora e o terceiro participando apenas com o seu trabalho. (Pareceres CST-124 e 526/71) Decisão 37 da 1ª Região Fiscal da Receita Federal - DOU de 29/10/98, pág. 26.
Livre concorrência
O ministro da Justiça, pela Portaria nº 753, aprovou o Regulamento para apuração de práticas restritivas da concorrência, estabelecendo as competências da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério de Justiça, face as atribuições dadas pela lei 8.884, de 11/6/94. DOU 30/10/98, páginas 17 a 20.
Drugstore
O Conselho Federal de Farmácia, pela Resolução nº 334, publicada à página 117 do DOU de 30/10/98, veda aos Conselhos Regionais de Farmácia o registro de Lojas de Conveniência, legalizando pseudo atividade farmacêutica em seus quadros.
Servidor estável
O presidente da República, no Pacote Fiscal encaminhou ao Congresso Nacional projeto de Lei Complementar disciplinado a perda do cargo público pelo servidor estável, no caso de insuficiência de desemprego. Mensagem 1.308 - DOU de 29/10/98.
Imóveis do INSS
ODS-89 do Procurador-Geral e do diretor de Administração Patrimonial do INSS, por incorreção da publicação anterior, foi republicada no DOU de 30/10/98, págs. 89/91.





