Súmula
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 21, prorrogando a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, referida no art. 74 do Ato das Disposições Constituições Transitórias, em cujo Ato foi incluído o Art. 75, prorrogando por 36 meses essa CPMF, que será cobrada na alíquota de 0,38% nos primeiros 12 meses e 0,30% nos demais, contribuição instituída pela Lei nº 9.311, de 24/10/96 e modificada pela Lei nº 9.539, de 12/12/97, cuja vigência foi também prorrogada por 36 meses. Determinado o cumprimento do parágrafo 6º do art. 195 da Constituição que prevê um prazo de 90 dias para vigência da Emenda, após sua publicação. DOU 53-E, de 19/3/99. Ficou, assim, prorrogada uma CPMF que não mais existe.
BebidasResumo semanal das principais medidas do governo publicadas no Diário Oficial da União (DOU)
CPMF





