Houve um tempo no qual as pessoas que buscavam algo a mais, filmes, desenhos, seriados, etc, além daquilo oferecido pela TV aberta, dirigiam-se às “locadoras” de vídeos, ou mesmo instalavam uma TV à cabo em suas residências.

Embora ainda hoje exista a TV por assinatura, inclusive regulamentada pela Lei 12.485/2011, e seja possível encontrar algumas resistentes “locadoras” no interior do Brasil, o fato é que esta demanda por conteúdo tem sido suprida através dos serviços de streaming, que se popularizaram sobremaneira nos últimos anos. São várias as empresas que poderiam ser mencionadas neste segmento, mas as maiores são a Netflix, Globoplay, Amazon Prime, e HBO Max.

Ocorre que a autoridade brasileira ainda não estabeleceu de forma clara e expressa que os serviços de streaming integram os serviços de telecomunicação. É bem verdade que existem projetos de lei neste sentido (v.g. Projeto de Lei 2.331/22), mas nada foi aprovado ainda. Ou seja, as empresas que operam com streaming não se submetem à ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e, o mais grave, não precisam observar a Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, que aprovou o “Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC”.

Este cenário normativo contribui para que as empresas de streaming atuem como se estivessem em “terra de ninguém”, fazendo o que bem entendem no território nacional. Na verdade, o usuário de streaming é um consumidor e, por isso mesmo, conta com a proteção da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Ou seja, de lado a questão da regulamentação enquanto serviço de telecomunicação, as empresa que operam streaming devem respeitar estritamente o Código de Defesa do Consumidor e, sem sombra de dúvida, estão submetidas aos órgãos de fiscalização respectivos, tanto à Secretaria Nacional do Consumidor quanto aos vários Procon espalhados pelo Brasil.

Dentre os vários preceitos normativos a serem observadas pelas referidas empresas, apenas a título de exemplo, pode-se referir a vedação à publicidade enganosa, a vinculação à oferta, a obrigação de prestar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, a proibição da mudança unilateral do contrato, e a impossibilidade de reajuste da mensalidade antes de 12 meses de contrato.

Logo, se o leitor está com algum problema com uma empresa de streaming – algumas sequer mantém canais de atendimento ao consumidor –, recomenda-se que busque o Procon local, ressaltando que está protegido pela Lei 8.078/90.

Bruno Ponich Ruzon, advogado e membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Londrina