STJ mantém liminar e preserva lucros da Copel em 2001
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quarta-feira, 27 de novembro de 2002
Vânia Casado<br>Equipe da Folha 
Curitiba - O ministro Nilson Naves, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) pedido para cassar a liminar concedida à Companhia Paranaense de Energia (Copel) e Copel Distribuição S/A. A liminar garante à Copel o direito de manter os balanços dos exercícios de 2000, 2001 e primeiro trimestre de 2002, que estão sendo questionados pela agência federal na Justiça. Com a decisão do STJ, a empresa pública do Paraná preserva os lucros obtidos nesses anos e evita um prejuízo no valor de R$ 260 milhões.
De acordo com a assessoria da Copel, a decisão do STJ beneficia a empresa e resguarda à Copel o direito de contabilizar as transações de compra e venda de energia de acordo com a legislação vigente em 1999, período que a estatal firmou contratos de venda de energia para empresas na Região Sudeste.
A Aneel informou que encaminhou a decisão do STJ para a procuradoria do órgão, que vai analisar qual a estratégia vai adotar daqui para frente. Conforme resolução da agência publicada em maio e abril deste ano, as compras de energia para transações em outras regiões deviam ser feitas no Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), onde o preço da energia é bem maior. Quando essa resolução foi baixada, a Copel já vinha praticando o sistema de compra de energia de Itaipu, na Região Sul, onde o preço da energia era bem mais barato, para revender o insumo para empresas na Região Sudeste, com as quais firmara contrato em 1999. O balanço, portanto, refletia essas operações.
Na resolução baixada pela Aneel, no período do racionamento, toda compra de energia para ser vendida em outras regiões deveria ser adquirida no Mercado Atacadista de Energia (MAE), onde o preço da energia superou o valor de R$ 600,00 por megawatt/hora. No balanço da Copel, o custo da energia foi contabilizado de acordo com os contratos de fornecimento para os clientes na região Sudeste. A Copel não revela quais foram os custos de energia em função de cláusulas de confidencialidade.
A Copel sustenta que a resolução da Aneel não tem efeito retroativo e por isso não podia mudar a contabilidade no balanço. Além disso, alegou que as normas da Aneel ofendem o direito de vender livremente a energia produzida em Itaipu. O argumento foi acatado pelo presidente do STJ. Na sentença, o ministro Nilson Naves apontou trecho da decisão do Tribunal Regional Federal (TRF), da 1 Região, que diz que as novas regras estipuladas pela resolução da Aneel valem para os períodos de setembro de 2000 a 30 de junho de 2001. Ele ressalta que a decisão não cassa as normas baixadas pela Aneel, só preserva os direitos adquiridos pela estatal paranaense considerando a legislação vigente na época.


