Todo agricultor com crédito rural indexado à Taxa Referencial (TR) ou a qualquer outro índice cuja variação seja superior à evolução do preço do produto agrícola, mais 12% ao ano, pode recorrer à Justiça que, certamente, obterá redução da dívida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) criou jurisprudência neste sentido ao rejeitar recurso do Banco do Brasil contra sentença da Justiça gaúcha, que concedeu o direito a um agricultor a pagar apenas 12% de juros em um financiamento que obteve na instituição.
O STJ levou em conta o fato de a atividade agrícola ser sujeita a fatores adversos e por isso, merecer tratamento diferenciado, segundo explicou hoje o diretor jurídico da Sociedade Rural Brasileira (SRB), Luiz Augusto Germani.
Ele afirmou que o direito dos agricultores de arcar com custos financeiros compatíveis com a sua atividade, sujeita a riscos climáticos, está assegurado pela Constituição Federal. O artigo nº 187 determina que a política agrícola e creditícia deve ser arbitrada ‘‘na forma da lei’’, com a participação de representantes do setor.
Como não há lei específica regulamentando esse dispositivo constitucional, prevalece o Decreto-Lei nº 167/67 (anterior à Constituição de 1988). Essa legislação remete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a responsabilidade pela fixação dos limites sobre os quais são definidos os custos do crédito rural, o que deve garantir renda compatível com essa atividade. Caso isso não ocorra, segundo Germani, prevalece a lei da Usura, que fixa em 12% ao ano as taxas de juros cobradas pelo mercado financeiro.
O diretor jurídico da SRB prevê uma avalanche de ações judiciais, baseadas na jurisprudência criada com a decisão do STJ. Germani diz que o governo, ao criar a securitização das dívidas do crédito rural do Banco do Brasil, concedeu um benefício que já era um direito dos agricultores. Os legisladores criaram direitos especiais aos produtores rurais porque consideraram que a agricultura produz alimentos, essenciais à população, afirma.
‘‘Os agricultores, cujas dívidas eram indexadas à TR mais 35% ao ano, não tinham nenhuma possibilidade de arcar com esse ônus, uma vez que o valor da produção não cresceu na mesma proporção.’ Se esses devedores segundo Germani, tivessem recorrido à Justiça, o Banco do Brasil se tornaria insolvente.
Com a securitização, a dívida agrícola foi lançada na contabilidade como crédito de longo prazo e deixa de ser uma ameaça à sua saúde financeira. ‘‘O governo, na verdade, adotou uma estratégia mais para proteger o banco do que os agricultores’’, afirmou Germani.
‘‘Não tem aplicação’’ O consultor jurídico do Banco do Brasil, João Otávio de Noronha, afirmou ontem à Agência Estado que a decisão do STJ, que limitou os juros no crédito rural a 12% ao ano, terá de ser avaliada caso a caso. Segundo Noronha, o decisão do STJ define, na verdade, que a taxa pode ser superior a 12%, desde que uma resolução do Banco Central estabeleça isso. No caso do recurso do produtor Edemar Saueressig, do Rio Grande do Sul, o STJ entendeu que não havia a resolução, por isso o juro na cédula de crédito rural não poderia superar os 12%.
Ele discorda do advogado do produtor, Ricardo Alfonsin, sobre o fato de que não cabe novo recurso contra a decisão. ‘‘Precisamos ver o acórdão, que ainda não foi publicado’’, acrescentou. Ele também afirmou que a securitização não será afetada, pois existe uma lei específica e as taxas foram repactuadas quando o produtor assinou o contrato de renegociação da sua dívida.
Noronha não acredita que haverá uma enxurrada de ações contra o banco. Mas ressaltou que pode surgir uma indústria de advogados em torno da questão.
A decisão do STJ foi tomada pela 2ª Turma, por quatro votos a três, depois de um período de divergências entre a 3ª e 4ª turmas do STJ, especializadas em questões financeiras, segundo relatou o advogado Alfonsin.

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