STJ abre caminho para leilão da Vale
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segunda-feira, 05 de maio de 1997
Agência Folha de Brasília 
Otávio Magalhães/AE
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Plantão permanenteBolsa de Valores do Rio, onde será realizado o leilão, continua cercada por tapumes e protegida por segurançasO ministro Demócrito Reinaldo, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), decidiu ontem acatar integralmente a petição do governo e abriu o caminho para a privatização da Companhia Vale do Rio Doce. Em despacho divulgado às 19 horas, o ministro cassou todas as liminares concedidas contra a venda da Vale. Na decisão, o ministro foi específico ao dizer que estava cassando as liminares concedidas pela 6ª Vara de São Paulo e pela 3ª Vara de Ribeirão Preto. Foram suspensas todas as ações ontem em tramitação questionando a privatização da empresa.
Em caráter provisório, foi designado o juiz da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro como competente para analisar processos urgentes envolvendo a Vale. O governo havia ajuizado há uma semana uma ação no STJ em que afirmava haver um conflito de competência entre os diversos juízos que estão julgando ações contra a venda da Vale.
Na última quarta-feira, o ministro Demócrito Reinaldo, relator da petição, considerou insuficientes as informações prestadas pelo governo.
Na decisão, o juiz Demócrito Reinaldo diz que o tumulto que se estabeleceu em decorrência do aforamento de inumeráveis ações, justifica a medida de exceção. A liminar é o único remédio juridicamente adequado que se tornou não só urgente, mas sobretudo necessário. O governo tinha pedido que o juiz paralisasse todas as ações, e não apenas as ações populares. O ministro, no entanto, determinou ao governo que se limitasse às ações populares.
O ministro dividiu a decisão em três partes:
a) Determinar de logo o sobrestamento (paralisação) dos processos referentes a todas as ações populares;
b) suspender os efeitos de todas as liminares já deferidas no âmbito das ações populares mencionadas na petição inicial e sua emenda, e especificamente, àquelas deferidas pelos juízes da 6ª Vara Federal de São Paulo (que se encontra em grau de recurso do TRF da 3ª Região) e ação popular aforada na 3ª Vara Federal de Ribeirão Preto; c) designar o doutor juiz federal da 9ª Vara Federal, no Rio, para resolver, em caráter provisório, as medidas consideradas urgentes nas ações sob conflito cujos processos lhe deverão ser remetidos, mediante sua própria requisição e quando houver necessidade.


