Agência Folha
De São Paulo
O STF (Supremo Tribunal Federal) considera que estão sujeitas à prisão todas as pessoas que não pagaram integralmente um empréstimo contraído para comprar um bem nem devolveram o próprio bem oferecido como garantia de pagamento. O ministro do STF Celso de Mello determinou na semana passada a prisão de um devedor fiduciante gaúcho, um homem que não quitou a dívida de um financiamento com o Bradesco.
O devedor, José Luiz Rechini Greco, teve a prisão inicialmente decretada pela primeira instância da Justiça estadual do Rio Grande do Sul, em Uruguaiana, mas tinha conseguido inverter a situação no Tribunal de Justiça. A ordem de prisão foi restabelecida. O assunto é polêmico e põe em confronto dois órgãos da cúpula do Judiciário da União: o STF e o STJ (Superior Tribunal de Justiça), que vêm adotando entendimentos opostos sobre a questão. A decisão final cabe ao Supremo.
O STF tem admitido sistematicamente que sejam presas as pessoas que não pagam dívida desse tipo nem devolvem o bem. O STJ vem cassando ordens de prisão de tribunais de Justiça dos Estados em processos dessa natureza. Em geral, a prisão está relacionada aos processos penais, quando as pessoas são acusadas ou condenadas por crime. Ela só é permitida em casos excepcionais quando a razão é o não-pagamento de dívida. A divergência entre o STF e o STJ é quanto à abrangência dessas exceções. A polêmica envolve normas da Constituição, da legislação chamada ordinária e de um tratado internacional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que está incorporada ao direito brasileiro desde 1992. A Constituição também a autoriza nos casos de depositário infiel, aquele que recebe um bem de outra pessoa ou do Estado, com o compromisso de zelar dele, mas não o devolve.
O STF estende essa regra para quem não quita dívida de empréstimo nem devolve o bem oferecido como garantia, pois considera que o devedor fiduciante e o depositário infiel estão equiparados por um decreto-lei de 69. O STJ não reconhece a equiparação.

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