STF derruba lei paranaense de benefício fiscal
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sexta-feira, 24 de novembro de 2006
Luciana Pombo<br>Equipe da Folha 
Curitiba - Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram inconstitucionais os artigos da Lei Estadual 13.670 de 2002 que cria o Programa de Incentivos à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná (Proalpar). A alegação são que os dois artigos da lei que concedem créditos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ofendem a necessidade de lei complementar e de convênio entre os estados e o Distrito Federal. Outro artigo ainda violaria o princípio da não vinculação de receitas ao determinar que 40% do valor dos créditos seriam recolhidos para apoiar os produtores e 10% para a pesquisa do algodão.
A Lei Estadual foi promulgada pelo presidente da Assembléia Legislativa, Hermas Brandão (PSDB), no dia 5 de julho de 2002. O objetivo era dinamizar o processo de industrialização do algodão dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e preservação, estimulando investimentos públicos e privados. Para isso, o programa previa crédito fiscal para as indústrias que comprovassem regularização com o fisco estadual e tivessem programas rotineiros de treinamento e qualificação de mão-de-obra. Os créditos variavam entre 75% (na saída da pluma de algodão para outros estados) e 85% (na saída do produto da indústria de confecção). O Programa teria duração de seis anos e seria reavaliado a cada dois anos.
De acordo com Hermas Brandão, que foi autor do projeto ao lado do deputado estadual Durval Amaral (PFL), a anulação da lei traz prejuízos incalculáveis para o governo do Estado. ''Estamos esperando a publicação. Mas isso iria quebrar o Estado. Os setores agrícola e industrial são produtivos. O valor que teria que ser devolvido é impagável'', explicou Hermas, ao lembrar que a decisão é retroativa. Ele já entrou em contato com secretários de Estado para anistiar os valores que teriam que ser devolvidos e que foram recolhidos entre 2002 e 2006. ''Temos que fazer a regulamentação anistiando as empresas no que diz respeito ao retroativo'', disse ele. Hermas desconhecia que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi impetrata pelo próprio governo do Estado. ''Isso é guerra fiscal. Briga. Os estados de Minas Gerais e de São Paulo foram responsáveis pela ADI'', afirmou.
No site do STF, a Folha comprovou que a ADI foi mesmo feita pelo Paraná. Aliás, outra decisão do STF sobre créditos fiscais essa semana também surgiu de uma ADI proposta pela Procuradoria Geral do Estado. Desta vez, o Paraná questionava uma lei mineira que concedia benefícios fiscais para operações com farinha de trigo. A PGE sustentava que a norma dava tratamento tributário diferenciado e discriminatório em função da origem das mercadorias, privilegiando apenas os contribuintes sediados em Minas Gerais - o que prejudicaria o livre comércio entre os estados da federação. O decreto previa alíquota de ICMS de 18% para farinha de trigo vinda de fora do território mineiro e de 7% para as que fossem adquiridas dentro de Minas Gerais.
Os ministros, entretanto, votaram pela legalidade da lei mineira por entenderem que as operações fiscais foram respaldadas por convênio no Conselho Nacional da Fazenda, firmado em 1994. O convênio autoriza o estado e o Distrito Federal a instituir carga tributária reduzida para as operações internas com mercadorias da cesta básica.


