Sindicato não pode cobrar taxas de não-sindicalizado
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quinta-feira, 14 de abril de 2005
Folhapress 
São Paulo - Os trabalhadores não-sindicalizados não podem ser forçados a pagar taxas destinadas ao custeio dos sindicatos, como a contribuição confederativa, assistencial ou outras da mesma natureza.
Com essa afirmação, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator de ação sobre essas taxas na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não reconheceu recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde de Lages (SC). A decisão reforça o entendimento do TST que considera inconstitucional essa modalidade de cobrança, que serve para sustentar boa parte dos sindicatos brasileiros.
A controvérsia judicial teve origem na primeira instância trabalhista do município do interior catarinense. Um grupo de dez empregados da Associação Beneficente Hospital Infantil Seara do Bem ingressou com reclamação trabalhista. Na condição de trabalhadores não-sindicalizados, pediram à Justiça a devolução de descontos salariais efetuados pelo empregador em nome da contribuição confederativa instituída pelo sindicato da categoria profissional.
O recolhimento de contribuições e taxas em favor do sindicato por intermédio dos empregadores - o que implica desconto direto no salário - foi objeto de convenção coletiva assinada em março de 1999 entre as entidades de saúde da região e o sindicato dos trabalhadores.
Segundo a cláusula assinada, ''os empregadores descontarão dos salários dos empregados, sindicalizados ou não, as contribuições devidas à entidade sindical profissional (mensalidades sociais, convênios, reversão de conquistas sindicais e outras), desde que autorizadas por assembléia geral da categoria ou pessoalmente, por escrito.''
Apesar da previsão em norma coletiva, a Vara do Trabalho de Lages e, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região (com jurisdição em Santa Catarina) excluíram a cobrança e garantiram aos trabalhadores a restituição dos valores já descontados em favor do sindicato. O posicionamento regional foi questionado no TST pelo Sindicato dos Trabalhadores de Saúde de Lages.
O argumento utilizado no TST foi o da viabilidade da cobrança da contribuição confederativa sobre os não-sindicalizados, que, pela Constituição, não estariam excluídos desse desconto. O ministro Carlos Alberto, porém, demonstrou o acerto da decisão das duas instâncias catarinenses apoiadas no princípio constitucional que estabelece a liberdade de associação sindical.


