Simples - um ensaio para a reforma fiscal
SIMPLES - um ensaio para a reforma fiscal
Ademir Pini Neto
Com o objetivo de simplificar a vida de milhões de pequenas empresas, no recolhimento de impostos e contribuições, o Governo Federal, em conformidade com o artigo 179 da Constituição Federal, publicou a Lei nº 9.317, de 05/12/96, vigorando a partir de 01 de janeiro de 1997. A lei permite um tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, através de um Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES. O SIMPLES é uma forma de tributação simplificada, com a aplicação de um determinado percentual sobre o faturamento, em substituição à vários impostos e contribuições tradicionalmente cobrados pelo governo das empresas. O SIMPLES poderá também substituir o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços de Transportes - ICMS e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que o estado e o município em que estejam estabelecidas as empresas venha a ele aderir mediante convênio com União. Entretanto, não há notícia, até o momento, de estado ou município que tenha aderido ao sistema instituído pela União.
Para o enquadramento no Simples, considera-se microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano calendário, receita brutal igual ou inferior a R$ 120.000,00 e, empresa de pequeno porte, que tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 720.000,00. O enquadramento no SIMPLES unifica o pagamento mensal dos seguintes impostos e contribuições: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; Contribuição sobre o Lucro Líquido - CSLL; PIS/PASEP; COFINS; IPI e as Contribuições Previdenciárias de Encargo Patronal. Porém, não exclui o IOF; Imposto sobre Importação e Exportação; Imposto de Renda sobre rendimentos auferidos em aplicações de renda, bem como o relativo aos ganhos de capital; ITR; CPMF; FGTS e as Contribuições Previdenciárias relativas aos empregados, que continuarão a ser devidos, observada a legislação aplicável às demais empresas. O enquadramento no SIMPLES dispensa as empresas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pelas empresas inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizado à Receita Federal por meio de documento único e específico até o décimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferido a receita. O valor devido mensalmente será determinado em relação à receita bruta anual acumulada, nos seguintes percentuais: de 3 a 5% para microempresa e de 5,4 % a 7,0% para a empresa de pequeno porte. No cado de empresa contribuinte de IPI, os percentuais serão acrescidos de meio ponto percentual. Na unidade da federação que tenha aderido ao SIMPLES, novo percentual será acrescido à alíquota do recolhimento unificado, conforme o porte e a atividade da empresa. O percentual único a ser aplicado em cada mês será o correspondente à receita bruta anual acumulada até o momento da apuração. Os valores arrecadados pelos SIMPLES serão creditados proporcionalmente a cada imposto e contribuição a que corresponder.
As empresas inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada, que será entregue até o último dia do mês de maio do ano subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições. Estas empresas ficam dispensadas da escrituração comercial, ficando obrigadas a manter o livro caixa e o registro de inventário. Entretanto, não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista. A opção pelo SIMPLES é feita mediante a inscrição da pessoa jurídica na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Ministério da Fazenda, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias à Receita Fderal. A opção submeterá o contribuinte à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano subsequente sendo definitiva para todo o período. As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES, deverão manter em seus estabelecimentos placa indicativa informando tratar-se de empresa inscrita no SIMPLES.
Muitas empresas, apesar de se situarem na faixa de faturamento anual igual ou inferior ao teto de R$ 720.000,00, estão impedidas por lei de optarem pelo SIMPLES, em função principalmente de sua atividade ou forma de constituição. Elencamos a seguir alguns ramos de atividades vedadas do enquadramento no SIMPLES: Instituições financeiras; Empresas com capital público; Importação de produtos; Locação ou administração de imóveis; Propaganda e publicidade, Serviço de vigilância, limpeza e locação de mão de obra; prestação de serviços profissionais; Serviços de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis; Construção civil em geral. Estão também proibidas de enquadramento as Sociedades constituídas por ações; Empresas com sódios estrangeiros ou com parte do capital pertencente a outra pessoa jurídica; Empresas em débito inscrito em dívida ativa da União ou do INSS. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES.
O SIMPLES diminui para os contribuintes a burocracia e a carga fiscal à medida que reduz e unifica o recolhimento de diferentes tributos e contribuições, mas, por outro lado, representa uma diminuição da receita previdenciária. As empresas inscritas no SIMPLES passaram a recolher para a Previdência Social, a partir da competência Janeiro de 1997, apenas o valor descontado dos empregados e a contribuição sobre produtos rurais adquiridos de pessoas físicas, ficando dispensadas do recolhimento da contribuição patronal, inclusive as destinadas ao seguro de acidente do trabalho e a terceiros. Da mesma forma, ficaram desobragadas de efetuarem o recolhimento sobre a remuneraçao paga aos empresários, autônomos, avulsos, e demais pessoas físicas que lhes prestem serviços sem vínculo empregatício. Do percentual único aplicado sobre o faturamento das empresas, a parcela destinada à Previdência Social e que compõe o percentual varia de 1,2 a 2,7% conforme o caso. No ano de 1997, cerca de 2 milhões de empresas fizeram opção pelo SIMPLES e somente 1,4 milhão apresentaram recolhimento pelo sistema simplificado. Numa análise efetuada por dados do Ministério da Fazenda e da Previdência Social, comparando a receita do SIMPLES em relação a sistemática anterior, verificou-se um decréscimo considerável na receita da Previdência Social. Dessa forma, faz se necessário um ajuste urgente nas alíquotas vigentes para o SIMPLES e um aumento imediato na cota de participação da arrecadação destinada à Previdência Social, haja vista a crise orçamentária por que passa o sistema previdenciário brasileiro.
A tributação simplificada sobre o faturamento, no que diz respeito à substituição de contribuições incidentes sobre a folha de salários dos trabalhadores, pode ser considerada como um instrumento de ajuda ao combate ao desemprego e ao trabalho informal na economia. Porém, isso só não basta para resolver a crise orçamentária por que passa o país. O faturamento registrado de grande parte das empresas existentes no Brasil não reflete o movimento real da suas atividades. Existem empresários, que por má fé ou para compensar a alta carga tributária existente, deixam de registrar a totalidade de suas transações comerciais. Por outro lado, o consumidor brasileiro não tem por costume exigir sempre a nota fiscal do produto ou do serviço adquirido. Portanto o SIMPLES, de um lado desonera a folha de salário incentivando a contratação de pessoal, de outro, por falte de uma fiscalização mais rigorosa, leva ao subfaturamento diminuindo, em consequência, a arrecadação do tributo sobre o produto.
- ADENIR PINI NETO é economista, fiscal de Contribuições Previdenciárias e exece a função de gerente regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS.





