O Funrural é inconstitucional

A contribuição à Previdência Rural surgiu no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 2.613/55, que destinava a arrecadação da contribuição ao Serviço Social Rural (SSR), fundação destinada a administrar a Previdência Rural, sendo que não exigia que fosse vinculada a atividade rural.

As empresas que exerciam atividades urbanas eram exigidas pelo fato das mesmas serem empregadoras, incidindo sobre a folha de salários um adicional de 0,3%, além das contribuições devidas.

Os tribunais superiores não tinham o entendimento da desnecessidade da vinculação da atividade rural, já que a exigência da contribuição fundava-se no princípio da solidariedade no custeio da previdência social, que determinava que toda a sociedade devesse custear a previdência social.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que não mais distinguia o trabalhador rural e urbano, pois, o próprio caput do artigo 195 da Constituição Federal encontramos um princípio setorial da seguridade social. Esse artigo dispõe: ''Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta (...)''.

O principio da solidariedade é cogente e deve ser analisado como tal, por isso a Lei Complementar 11/71, não foi recepcionada, nos termos do artigo 34, parágrafo 5º da ADCT, desobrigando assim o recolhimento da contribuição.

A inexigibilidade da referida contribuição das empresas urbanas somente foi reconhecida a partir da Lei 7.787/89, que dispõe sobre as alterações na legislação de custeio da Previdência Social, e outras providências, quando o diploma legal suprimiu as contribuições ao Prorural (Programa de Assistência ao Trabalhar Rural).

Este programa teve como objetivo melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores no campo. A sua missão era coordenar, implementar e apoiar, de forma democrática e participativa, os programas de desenvolvimento local integrado e sustentável, voltados para a melhoria da qualidade de vida e de geração de renda nas comunidades rurais.

Promovendo as ações sociais ao trabalhador rural, bem como cuidar da previdência social do mesmo, que era o destinatário das contribuições ao Funrural (artigo 15, II da LC 11/71). Portanto, o Funrural, era destinado ao custeio do Prorural, e como as contribuições a ele destinadas foram suprimidas pela Lei 7.789/89, que não mais subsiste o dever de recolher a contribuição.

Sendo assim, os argumentos que embasam tal posicionamento é de que as empresas urbanas já contribuem para a Previdência Urbana, e não devem, portanto, enfrentar uma contribuição cumulada ao Funrural, diante da impossibilidade de superposição contributiva.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é inexigível a contribuição ao Funrural das empresas urbanas a partir da Lei 7.787/89 (Recurso Especial número 173380/DF). Atualmente o tema Funrural está regulado pela Lei 8.212, de 24/07/1991, com inúmeras alterações.

Os valores envolvidos superam a casa dos bilhões e o INSS esta ingressando processualmente para receber o que entende devido, e para tal, as empresas e pessoas físicas que atuam na área rural devem ser orientadas quanto à forma de proceder.

Os produtores e até os responsáveis tributários, têm obtido guarida judicial para não pagarem ou repassarem os valores do Funrural. Na grande maioria dos casos tem-se obtido liminares, e os processos, alguns deles já estão conclusos para Sentença, de onde aguardam manifestações definitivas de primeira instância.

Uma nova batalha será travada no Supremo Tribunal Federal através de uma nova ADI, que busca a declaração de Inconstitucionalidade do Novo Funrural, ante os fortes e históricos argumentos que militam em favor de sua inconstitucionalidade.

É um tributo caro e pesado aos produtores e aos responsáveis tributários. Não é um tributo justo muito menos coerente. Tem um caráter eminentemente confiscatório, eis que sua alíquota atual de 2% (2,1% se considerar o 0,1 para SAT) é superior ao resultado da produção rural, eis que nem sempre o produtor, seja de gado ou de qualquer outro produto, alcança um resultado mensal superior a 2%.

Ultima-se, que as empresas que recolheram a contribuição depois de 01/09/189, têm direito a pedir restituição e/ou compensação dos valores recolhido-pagos indevidamente a título de contribuição, haja vista que a exigência da contribuição se deu em desacordo com a legislação aplicável (art. 165, I do CTN).

Shiguemassa Iamasaki OAB/PR nº 35.409

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