Cessão de crédito

A transmissibilidade das obrigações pode-se dizer categoricamente, tem uma importante e notável mudança, seja pelo seu caráter pessoal e corpóreo a responsabilidade do devedor pela prestação. Essa transmissibilidade das obrigações está consagrada nos arts. 286 a 303 do Código Civil.

Atualmente, a sociedade considera que os credores e devedores são substituíveis em suas pessoas enquanto a relação jurídica obrigacional permanece intacta. A cessão de crédito é consagrada no Código Civil em seu artigo 286, verbis:

''O credor pode ceder o seu crédito, se a isto não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação''.

Portanto, a cessão de crédito é o negócio pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional. A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, total ou parcial, convencional, legal ou judicial, pro soluto ou pro solvendo, pelo qual o credor de uma obrigação - cedente; transfere, no todo ou em parte, a terceiro - cessionário; independentemente do consentimento do devedor - cedido, sua posição na relação obrigacional; com todos os acessórios e garantias (cláusula penal, juros garantias reais ou pessoais), salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.

Para um negócio jurídico ter validade é necessária a capacidade do agente, a licitude, a possibilidade, determinação ou possibilidade de determinação do objeto, forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, para ter validade a cessão é imprescindível os requisitos mencionados. Na cessão gratuita, o cedente não exige uma contraprestação do cessionário, enquanto que na cessão onerosa há exigência da contraprestação.

A cessão decorre da livre e espontânea declaração de vontade, através de um contrato que é denominada cessão convencional. Porém, para ter eficácia em face de terceiros, depende de contrato escrito, e seu registro particular dos instrumentos de cessão de lei que, independentemente de qualquer declaração de vontade, determina a substituição do credor. A cessão judicial se faz em juízo, quando o crédito ou direito já esta sendo demandado.

A pro soluto, ocorre quando houver a quitação plena do débito do cedente para o cessionário, operando-se transferência do crédito, que inclui a exoneração do cedente. Transferindo o seu crédito com a intenção de extinguir imediatamente uma obrigação preexistente, liberando-se dela independentemente do resgate da obrigação cedida. A pro solvendo, é a autorização fornecida pelo credor para que cobre crédito ao devedor, a fim de que receba, segundo os termos do contrato.

O devedor poderá pagar ao credor originário, antes da notificação, mas, caso não receba a notificação, é como se a cessão não existisse, e, portanto, o devedor poderá exonerar-se da obrigação. Poderá ainda o devedor, de acordo com a sua conveniência, ressalvar seu direito de oponibilidade ao ser notificado da cessão. Esta tentativa de notificação feita ao devedor é importantíssima, posto que, é visto como meio de se evitar o pagamento efetuado indevidamente.

Por fim os efeitos da cessão de créditos, seja entre partes contratantes quanto relacionados ao devedor, confere ao cedente o dever da obrigação de garantia, devido à responsabilidade por ter cedido o crédito ao cessionário, que por sua vez assume todos os direitos do credor a quem substituiu. Em relação ao devedor os efeitos são vinculados obrigatoriamente em relação ao próprio período pré ou pós notificação.

Shiguemassa Iamasaki - OAB/PR nº 35.409

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