Shiguemassa Iamasaki
Refis da crise!
A legislação tributária, esta conseguindo impor leis que realmente possam causar grandes mudanças em todos os aspectos, assim como a Lei número 11.941/2009, conversão da MP 449/2008, que altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concedendo remissão, nos casos em que especifica.
A lei estabelece que possam ser pagos ou parcelados com prazo máximo em até 180 meses, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Refis (Lei 9.964/00), Paex (MP 303/06) e Paes, inclusive os saldos remanescentes de débitos previdenciários.
Podem ingressar no novo parcelamento, os contribuintes que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos (Refis, Paes ou Paex), bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de insumos tributados à alíquota zero e não tributários.
O parcelamento abrange os créditos vencidos até 30 de novembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa.
As pessoas físicas (IRPF) ou jurídicas poderão pagar os débitos à vista ou parcelado com desconto nas multas, juros e acréscimos legais. Ao contrário de outros parcelamentos deste porte, nos quais a simples opção pelo programa implicava na inclusão de todos os débitos em aberto, desta vez, o contribuinte poderá escolher quais débitos parcelar (artigo 1º, parágrafos 4º e 11).
Os débitos que não foram objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
a) pagos a vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
b) parcelados em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
c) parcelados em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
d) parcelados em até 120 prestações mensais, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou
e) parcelados em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
Vale ressaltar, que o artigo 3º da lei permite que as empresas com débitos no Refis, Paes, Paex e parcelamentos comuns (artigo 10 da lei 10.522/02 e artigo 38 da lei 8.212/91) reparcelem as dívidas em até 180 meses. Esta possibilidade se aplica mesmo no caso de exclusão da empresa dos referidos parcelamentos. No entanto, os descontos das multas, juros e encargos legais serão diferentes nas hipóteses supramencionadas e deverão prevalecer sobre os descontos concedidos nos parcelamentos originários.
Caso o débito tenha sido objeto de mais do que uma ''espécie'' de parcelamento, para fins de cálculo de descontos, deverá prevalecer o mais antigo. No novo parcelamento, cada parcela não poderá ser inferior a 85% do valor da parcela paga nos parcelamentos anteriores (artigo 3º, parágrafo 1º).
A manutenção de três parcelas, consecutivas ou não implicará na exclusão do parcelamento e prosseguimento da cobrança, no caso de rescisão. E as parcelas pagas com atrasos de até 30 dias, não configurarão inadimplência para fins de exclusão de parcelamento.
Ficam os débitos da Fazenda Nacional, remitidos, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa em 31 de dezembro de 2007, que estejam vencidos há cinco anos ou mais, desde que seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.
Shiguemassa Iamasaki - OAB/PR nº 35.409





