SHIGUEMASSA IAMASAKI
O princípio da eficiência no direito administrativo foi introduzido no País com a EC 19/1998, foi acrescentado no ''caput'' do art. 37 da Constituição Federal, a partir daí, a Administração pública, passou a ter explicitamente, o dever de ser eficiente, verbis:
''Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:''
Em matéria tributária, o princípio da eficiência é composto pelos seguintes aspectos: I) política tributária: que envolva a escolha do tributo e a verificação do montante da receitas para o Estado, poder atingir o fim a que se destina; II) função legislativa: envolve a elaboração da norma com perfeição técnica, para não gerar questionamentos; III) função judicial: requer do juízo, uma solução justa e adequada ao caso concreto.
Entretanto, devemos ter como limite a capacidade econômica e/ou contributiva da pessoa submetida à tributação. Dessa forma, não tem como a administração ser eficiente se as leis aplicadas não forem elaboradas para alcançar, a eficiência e os fins almejados, por isso, que é de observância obrigatória pelos três poderes da República.
A eficiência tributária não significa a busca incessante do aumento da arrecadação, porque, esta não pode ser alcançada em detrimento dos direitos fundamentais, seja através de normas antijurídicas ou com a imposição de obrigações acessórias não razoáveis e sem parâmetro em outros ordenamentos.
O importante aspecto da eficiência é a economicidade, pela qual deve tornar o trabalho o mais produtivo possível, adquirindo a maior quantidade de riqueza com o mínimo de dispêndio de energia. Em síntese, significa que o princípio da eficiência no direito tributário denota ter mais receita com o menor gasto, seja do ponto de vista da instituição e regulamentação dos tributos, seja pela atividade administrativa.
Em síntese a eficiência tributária não se reduz somente a economicidade e não se justifica somente a arrecadação, melhor e menos custosa, afinal, há de se respeitar os direitos e garantias fundamentais. Além disso, o tributo existe para propiciar uma sociedade livre, justa e solidária, não podendo ser utilizada como vem sendo, impedindo a busca de tais fins, impedindo o desenvolvimento social e econômico.
A ineficiência no gerenciamento das despesas provocou, entre outras coisas, o aumento da carga tributária e a redução dos investimentos em saneamento básico e infra-estrutura, afetando diretamente a população, gastando muito mal. O controle pelo desvio da receita arrecadada pela Administração Pública em função da imposição de tributos vinculados deveria ser eficazmente realizado pelo Tribunal de Contas.
Diante disso, pode e deve o contribuinte exercer um controle, concedido pela Constituição Federal: I)com a utilização da ação judicial apropriada; II) por intermédio das instituições que tem competência para as ações, administrativas e/ou judiciais. Constatado pelo contribuinte o desvio legal dos recursos se efetivou e não pode mais ser remediado, poderá, então, postular a restituição total ou parcial, da exação que lhe foi exigida e que deixou de possuir validade constitucional.
Frisa-se que as ações mais utilizadas pelos contribuintes, seja em interesse próprio ou não, são por meio de: I) embargos a execução, ação declaratória de inexigibilidade de tributo, com o depósito previsto no art. 151, II, do CTN, e bem como substituto processual, na ação popular (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal). Precisamos de um choque de eficiência na gestão das despesas públicas e de uma racionalização dos tributos, para não continuarmos presos ao baixo crescimento econômico.
Shiguemassa Iamasaki
OAB/PR nº 35.409





