Primeiramente, o Princípio da Moralidade é o mais relevante princípio que perfila a administração pública, pois se o governo descumprir a lei, não possui autoridade moral para exigir cumprimento, por parte dos administrados. É certo que tal princípio deve reger todos os atos da vida humana em geral e, por isso, sempre esteve implícito, com o devido reitor dos atos emanados daqueles encarregados da administração do Estado. A questão da moralidade administrativa foi inserida na Constituição Federal, no seu artigo 37 ''caput'', verbis:
''Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:''
Assim, o Princípio da Moralidade não deve ser apenas observado pelo gestor da coisa pública, mas se aplica a todo e qualquer comportamento estatal, seja ele decorrente do exercício da função administrativa, como também da legislativa ou judicial.
Com este princípio, a Constituição pretende impedir que os agentes do Estado exorbitem nas suas atividades legais ou as exerçam de modo contrários ao ordenamento jurídico vigente, haja vista que devem sempre atuar de acordo com os preceitos legais limitadores.
Cabe ressaltar que em matéria tributária, os atos praticados por seus agentes estatais têm como objetivo a orientação do contribuinte, mais do que persergui-lo, a exigência dos tributos devidos (não de forma vexatória), a devolução, sem procrastinação, das quantias que a título de tributos foram arrecadadas de forma indevida e a criação de leis que não sejam confiscatórias.
Cumpre destacar ainda, que na medida em que o Fisco desconsidera as matérias já pacificadas pelo poder judiciário em favor do contribuinte, também ofende a moralidade administrativa e, assim, pratica ato ilícito, do qual decorre a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos decorrentes.
Sempre que uma autoridade fiscal praticar alguns dos atos ilícitos, estará, à evidência, violando o Princípio da Moralidade e, conseqüentemente, sujeito à penalidade prevista no art. 316 do Código Penal.
Considera-se que o planejamento tributário realizado pelo contribuinte é visto como uma atividade licita, e atende, portanto, ao principio da moralidade e demais princípios que regem o sistema tributário, haja vista que é elaborado com o único fim de economia de impostos.
Embora possa redundar em aparente prejuízo ao Erário, é certo que a economia obtida converterá em benefício da própria coletividade, permitindo a continuidade da gestão empresarial, mantendo empregos e circulação de riquezas. Importante esclarecer que o planejamento tributário deve ocorrer antes dos fatos geradores (fato juridicamente tributável) e que não impliquem em vícios de consentimento.
Ultima-se, portanto, que: ''O principio da moralidade tem relevância para o direito tributário tanto para a disciplina da atividade legislativa quanto para a atuação administrativa. Deve-se ter em vista que o principio da moralidade é limite intransponível para o Estado (...) O Estado, ao produzir a norma tributária ou ao aplicá-la, não pode olvidar os princípios jurídicos nem atender apenas às palavras do texto legal, buscando respaldo em prodígios de raciocínio para justificar os desvios éticos'' (Marçal Justem Filho, princípio da moralidade pública e o direito tributário, em RDT n. 67, p. 78).

Shiguemassa Iamasaki - OAB/PR nº 35.409
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