Shiguemassa Iamasaki
Responsabilidade tributária do adquirente de estabelecimento comercial quando o adquirente do estabelecimento é responsável pelo pagamento dos tributos.
O assunto em pauta é, sem sombra de dúvida, de suma importância para as relações empresariais. Para isso, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), trata da matéria em seu art. 133:
- Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Assim, percebe-se que a responsabilidade tributária do adquirente até a data da venda depende de um elemento, ou seja, se aquele que vende o estabelecimento continua ou não explorando atividade econômica. Dessa forma, se o alienante não continuar explorando atividade econômica, o adquirente responde por todos os tributos. Do contrário, continuando o alienante a explorar atividade econômica, a responsabilidade do adquirente será apenas subsidiária. Ou seja, a responsabilidade é, em primeiro lugar, absoluta do alienante. Ocorrendo que este não tenha condições de realizar a quitação dos tributos, o adquirente deverá quitar os mesmos.
Isso se dá pelo fato da continuidade das relações mercantis, visto que a pessoa que adquire um estabelecimento deve ter cautela suficiente e se atentar para todas as nuances características do negócio, como a viabilidade, a rentabilidade, e os investimentos a curto prazo que devem ser realizados, dentre eles, todas as obrigações que deverão ser quitadas. Outra observação importante é à disposição do art. 123 do CTN:
- Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Logo, fica sem efeito qualquer tentativa do alienante em se eximir de sua responsabilidade tributária, como no caso do inciso II, do art. 133, em que o mesmo é responsável pelos tributos. Um exemplo disso é vislumbrado no caso do alienante inserir cláusulas contratuais de isenção de responsabilidade tributária, situação em que as mesmas são nulas de pleno direito. Por fim, deve-se ter atenção para o que dispõe o art. 135 do CTN:
- Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Por conseguinte, percebe-se a preocupação do Poder Público em não deixar incólumes os que agem com excesso de poderes ou os infratores da lei, desconsiderando a pessoa jurídica e atingindo o patrimônio pessoal dos sócios para receber os créditos tributários que por ventura existam em decorrência desses atos abusivos ou ilegais.
Essas são algumas considerações pertinentes a respeito do tema em questão, lembrando que aqueles que querem adquirir empresas, devem atentar-se para todas as disposições legais que regem o ato, para evitar aborrecimentos posteriores e não serem surpreendidos de maneira negativa ao efetivar o negócio.
Shiguemassa Iamasaki OAB/PR nº 35.409





