Muito se tem questionado a respeito dos instrumentos oferecidos pelo Direito Internacional que se destinam ao desenvolvimento de atividades econômicas do mercado visando o bem-estar do indivíduo, considerando em primeiro plano as Constituições de cada país.
  A análise dos tributos é importante porque quando se discute a constituição de um bloco econômico, o primeiro aspecto a ser tratado é a competitividade entre as empresas dos países envolvidos. O avanço no crescimento econômico produz efeitos junto às comunidades nacionais.
  O Tratado de Assunção que instituiu o Mercosul tem como objetivo principal a inserção mais competitiva das economias dos países integrantes do Bloco. Visa incrementar a produtividade, além de estimular os fluxos de comércio com outros países ou blocos. Suas características estão voltadas para a livre circulação de bens e serviços e fatores produtivos entre os países; estabelecendo uma tarifa comum em relação a terceiros países.
  O Mercosul tem como finalidade a integração entre os países membros (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela) e seus Estados associados (Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru.) para que permita a implantação de um mercado comum, a partir desse momento formalizou o bloco que possui característica de uma União Aduaneira, na qual são praticadas tarifas de importação e exportação comuns, a livre circulação de mercadorias, capitais e serviços, salvo pessoas.
  O Mercosul, conforme disposto no art. 1º do Tratado de Assunção, é uma experiência de integração meramente econômica, sendo a proteção dos direitos humanos somente um tema político, que de alguns anos para cá, começou a ser mais destacado no processo de integração do bloco. Dificilmente pode ser encontrado um sistema tributário que seja estatuído levando em consideração plenamente os direitos humanos.
  Merece destaque a posição de Mário Paiva que escreve: ‘‘Na medida em que a dinâmica da acumulação privada e a mobilidade dos capitais já não são controladas pelo Estado através de tributação, os direitos humanos, numa visão jurídico-positiva, encontram-se sobrevivendo, em termos formais, aos processos de tributação. Mas não tem mais condições de ser efetivamente implementados no plano real (se é que o foram, integralmente, um dia). E quando isso efetivamente ocorre, sua aplicação tende a ser seletiva’’.
  A capacidade contributiva é a base fundamental de onde partem as garantias materiais diretas ou indiretas que as Constituições outorgam aos particulares, tais como a generalidade, a igualdade, a proporcionalidade e a vedação de confisco.
  No Mercosul, a adoção de uma política comercial comum é requisito imprescindível em um processo de integração mais avançado e a fixação de uma Tarifa Externa Comum é o instrumento para a sua constituição. A própria Tarifa externa comum, é o primeiro grande passo para a implantação do Mercosul, foi negociada, aplicando-se a um tributo tido como regulatório e não arrecadatório, que é tarifa aduaneira, instrumento de proteção utilizado por todos os países.
  Em matéria fiscal, a igualdade de todos perante a lei, é entendida como igualdade para os indivíduos da mesma categoria, dentro da qual a legislação não pode estabelecer diferenças de tratamento. Com isso, tributos com incidências iguais devem ser estabelecidos em condições iguais.
  Portanto é preciso estabelecer políticas públicas no sentido de que a tributação, leve em consideração a capacidade contributiva dos contribuintes, não seja confiscatória, por sua vez, considerando a igualdade dos contribuintes com embasamento no princípio da legalidade.

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