''São as funções sem as quais o Poder Judiciário não pode funcionar ou funcionará muito mal'' (José Afonso da Silva).


O Poder Judiciário se divide em Justiça Especial - formada por Justiça Trabalhista, Eleitoral e Militar; e Justiça Comum - constituída por Justiça Cível e Penal. Os casos em que envolvam o direito à educação geralmente correm na Justiça Comum, Cível.

A Justiça Comum, por sua vez, se subdivide em Justiça Federal e Justiça Estadual. As denúncias relacionadas à educação, quando envolvem os interesses da União, podem correr na Justiça Federal e, nos casos em que estão envolvidos apenas o Município ou o Estado, na Justiça Estadual, conforme tabela abaixo:

Para garantir os direitos fundamentais, como direito à educação, é necessário que todas as pessoas tenham a oportunidade de exigi-los. Por isso, a Constituição Federal prevê o direito de acesso à Justiça também como um direito fundamental. Com fulcro no art. 5º, inciso XXXV: ''a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito''.

A garantia dos direitos constitucionais não teria consequências práticas se não houvesse mecanismos que permitissem acionar o Poder Judiciário no caso de violações. A Constituição Federal define as funções essenciais à Justiça e Advocacia Pública, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Privada, previstos, respectivamente, nas seções I, II e III do capítulo IV do Título IV da CF/88, em seus artigos 127 a 135.

A Advocacia Pública possui a função de representar os interesses do Estado, quando este é parte em processos judiciais e extrajudiciais. Isto porque o Estado pode processar pessoas ou instituições para a defesa de seus interesses sociais e individuais indisponíveis. Podendo ser procurado por qualquer pessoa, para denúncias que envolvam esses temas, sendo gratuito.

A Advocacia Privada é exercida pelos advogados inscritos na OAB, que trabalham à instituição privada ou qualquer pessoa, mediante pagamento de honorários. Há aqueles que realizam atendimento à população gratuitamente, exercendo um trabalho importante de democratização do acesso a justiça. Essa atuação é vista e conhecida como advocacia ''pro bono'', e destina-se apenas a organizações, e não ao atendimento direto à população.

A Defensoria Pública presta um serviço público que promove, a orientação e a defesa jurídica gratuitamente, para aqueles que não possuem condições de pagar um advogado.

A Constituição Federal, através do Art. 127, conferiu ao Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, o papel de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, e assim exigir o interesse público, de modo a atuar como advogado da sociedade, sobretudo perante o Poder Judiciário. É instituição indispensável à própria preservação do equilíbrio social.

O Ministério Público não é um órgão do governo, não defende o interesse do governo ou dos governantes, mas antes, atua para o cumprimento da lei e a observância da ordem jurídica, sempre na defesa de legalidade democrática. A defesa dos interesses sociais indisponíveis relaciona-se com um interesse público, ou coletivo, a zelar, como em questões do meio ambiente, sendo que as suas funções são previstas no art. 129 da Constituição Federal.

Vale ressaltar que nenhuma dessas funções integra o Poder Judiciário, haja vista que existe a independência funcional para garantir que os interesses das partes, sejam amplamente defendidos, com imparcialidade, e sem distinções.

Shiguemassa Iamasaki OAB/PR 35.409
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