Entendendo melhor o drawback



O regime aduaneiro especial de drawback, instituído pelo Decreto-Lei n. 37, de 21/11/66, consiste em um incentivo à exportação, que permite a importação de insumos, desonerado de tributos, desde que estes sejam destinados à industrialização de produto a exportar ou à reposição de insumos que compuseram produtos já exportados.

É concedido a empresas industriais ou comerciais, concedendo isenção ou suspensão do Imposto de Importação- II; do IPI; do ICMS; do adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços nos termos das legislações em vigor.

Não será concedido para o regime: a) importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado a consumo na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio; b) exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida; c) exportação contra pagamento em moeda nacional; d) exportações conduzidas em moeda-convênio ou outras não conversíveis.

O regime de drawback é concedido à operação que se caracteriza como industrialização, a saber: transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, acondicionamento. No caso de empresa comercial, a mercadoria deverá ser industrializada sob encomenda em estabelecimento industrial, por conta e ordem da beneficiária do regime, e posteriormente exportada.

O regime pode ser praticado sob três modalidades: a) suspensão: a importação de insumos com suspensão dos tributos quando destinados à fabricação de bens a serem exportados, sendo pleiteados por meio do módulo drawback no Siscomex; b) isenção: permite a reposição de estoques, em quantidade e qualidade equivalentes àqueles que compuseram produtos já exportados. A habilitação é feita por meio do Banco do Brasil com formulário obtido em seu sitio; c) restituição: é semelhante à modalidade de isenção, onde a competência é da Receita Federal do Brasil (SRF). Do qual irá pleitear o crédito fiscal relativo por meio aos impostos federais pagos na importação, por meio de requerimento encaminhado à SRF, com jurisdição sobre o estabelecimento produtor, podendo utilizá-lo em operação futura.


Em 2008, entrou em vigor o drawback verde e amarelo, o qual é concedido exclusivamente na modalidade de suspensão e conjuga importações com a aquisição de insumos nacionais, com suspensão do IPI, PIS e COFINS destinados à produção de bem a ser exportado.

Atualmente, existe o drawback eletrônico, onde o SISCOMEX disponibilizou um sistema informatizado para o controle dessas operações, permitindo desta forma o controle ágil e simplificado daquelas operações, facilitando acesso ao regime, conferindo maior segurança ao controle dessas operações.

Os registros do drawback em documento eletrônico possuem todas as etapas (solicitação autorização; consulta; alteração e baixas) informatizadas. O tratamento administrativo automático das operações parametrizadas, sendo que seus requisitos são os mesmos exigidos para acessar o Siscomex Exportação.

O prazo de validade é determinado pela data limite estabelecido para a efetivação das exportações vinculadas e será compatibilizado ao ciclo produtivo do produto a exportar, de modo a permitir a exportação no menor prazo possível. Que poderá ser prorrogado, desde que o pleito seja devidamente justificado, observando o limite de 02 (dois) anos para a permanência da mercadoria importada, com a suspensão dos impostos.

Com a informatização do regime a empresa possui as seguintes vantagens: agilização, eficiência, redução de custos e simplificação, e para o governo: redução de custos, segurança e agilidade. A habilitação para o acesso ao sistema é fornecida aos representantes legais das empresas, autorizadas a exportar. O drawback é uma das mais importantes formas de benefício e incentivo à exportação e à economia do país e para o desenvolvimento das atividades das empresas.

Shiguemassa Iamasaki OAB/PR 35.409
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