Nova Lei da licença-maternidade, só em 2010

De forma a evitar a desleal concorrência entre as pessoas de ambos os sexos ao emprego, medidas de tutela foram salvaguardadas às mulheres que criaram para garantir as mulheres o exercício de sua função singular de mãe. A Constituição Federal incluiu como direito social a proteção à maternidade, garantindo às trabalhadoras gestantes, urbanas e rurais, licenças de 120 dias, sem prejuízo de salário, com fulcro no inciso XVIII, do caput do art. 7º. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, protege a empregada contra a dispensa arbitraria em casos gestação, dentre outros direitos.
O Presidente da República, sancionou o projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional, da autoria da Senadora Patrícia Saboya Gomes, prevendo a possibilidade de prorrogação da licença maternidade para 180 dias, mediante concessão de incentivos fiscal compensatórios às empresas, criando a Lei n. 11.770, de 09 de setembro de 2008, criando o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogação da licença maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.
A dilação da licença por mais 60 dias dar-se-a empresa, que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que a empregada requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença -maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal (º1º, do art. 1 da Lei n. 11.770/08).
A contagem dos dias excedentes se inicia, por conseguinte, imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o artigo art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
O legislador não sujeitou ao favor concedido as empregadas pessoas físicas, eis que a Lei limitou a adesão ao Programa apenas às pessoas jurídicas, não contemplando, portanto, as empregadas domésticas e as trabalhadoras autônomas, não terão direito aos dois meses adicionais, o que consideramos injusto.
Convém ressaltar que a prorrogação será garantida, na mesma proporção, também a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (art. 1º, º2º).
Dessa forma, apenas poderão aderir ao programa e, assim, conceder o benefício às empregadas, as empresas tributadas com base no lucro real, estando aquelas que adotam o regime de lucro presumido e as optantes pelo Supersimples, já que não podem deduzir as despesas de seus lucros, por ausência de previsão legal.
Portanto, os primeiros 120 dias, constitui ônus a previdência social o pagamento correspondente à remuneração integral da empregada, que será realizado por meio do benefício previdenciário denominado salário-maternidade, com fulcro nos arts. 18, inciso I, alínea ''g'' e 71 da Lei n. 8.213/91, não há previsão de qualquer limite.
Em relação à prorrogação dos 60 dias, o pagamento será feito diretamente pelo empregador, que ira deduzir o correspondente valor, e por inteiro, do imposto de renda.
As vantagens sociais dessa lei é muito interessante, pois visa aumentar e intensificar o tempo de contato entre a mãe e o filho, demonstrada pelo art. 4º da Lei n. 11.770/08. Convém ressaltar que foram postas pelo legislador duas condições para que a empregada usufruísse da prorrogação da licença maternidade, dentre elas: I) a empregada (mãe) não poderá exercer qualquer atividade remunerada; II) e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Nos contratos de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência), e o empregador souber que a empregada está grávida, deve proceder o remanejamento interno da empregada, já que a mesma adquiriu o direito a estabilidade provisória e só poderá ser dispensada depois de confirmada a gravidez até cinco meses após o parto, e só por justa causa.
O Palácio do Planalto diz que a licença-maternidade ampliada só entrará em vigor em 2010, já que o projeto previa essa possibilidade, pois não haveria tempo de incluir a renúncia fiscal no orçamento, vale lembrar que a medida só vale para as servidoras públicas e federais e passará a valer na iniciativa privada a partir de 2010.
Shiguemassa Iamasaki OAB/PR n 35.409
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