Shiguemassa Iamasaki
Execução Fiscal
O processo de Execução Fiscal foi desvinculado do sistema geral de execução através da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, foi instituído com o fim de acelerar e simplificar os procedimentos executórios ajuizados pelos órgãos da Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal). Constituída pela ação de que dispõe a Fazenda para a cobrança de seus créditos, sejam tributários ou não, desde que inscritos em dívida ativa.
Mas observamos na pratica é que o Poder Público (executante) sobre o contribuinte (executado), ocasionando a disparidade de forças e dificuldade de defesa, pois o procedimento executório já vem pronto, acabado, praticamente julgado, quando o executado/embargado praticamente é derrotado por um corolário de postulados legais e administrativos que sempre dão razão a Administração Pública, cabendo apenas ao devedor somente à penhora, à arrematação e a adjudicação dos bens.
Essa natural inferioridade do devedor, não deve ir além do aspecto estritamente financeiro, com o fim de respeitar o principio do equilíbrio entre as partes, desde que preservadas as suas peculiaridades.
Há, portanto, o princípio que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, como meio de defesa a ela inerentes (Constituição Federal, art. 5º, inciso LV), verbis:
Art. 5º - (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O contraditório entende-se o procedimento no qual, todo ato praticado no processo, por uma das partes deve ser do conhecimento da parte adversa, possuindo a parte a oportunidade de atuar, contraditando uma as afirmativas da outra.
A ampla defesa, há de entender como princípio, um termo onde está sinalizado o direito incontestável, alargado, sem limites cerceadores, do acusado ou do autuado de produzir defesa contra acusações ou imputações que lhe façam, quer dizer que as partes tudo podem alegar que seja útil na defesa da pretensão posta em juízo. Todos os meios lícitos de prova podem ser utilizados.
Frisa-se que qualquer legislação ou ato normativo que contrarie o princípio constitucional da ampla defesa, é manifestamente declarado inconstitucional.
Muito questionamento se tem feito a respeito dos embargos do devedor, entendemos que o prazo para o seu oferecimento, não sofreu alteração com a Lei nº. 11.386/2006. Com fulcro no art. 16 da Lei nº. 6.830/80, continua a ser de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Não há, a respeito qualquer lacuna que permita a aplicação subsidiaria das disposições contidas no Código de Processo Civil (art. 739-A).
O executado dispõe de 05 (cinco) dias, para pagar a dívida com juros multa de mora (art. 8º da Lei n. 6.830/80). Portanto, se o executado não for localizado, procede-se o arresto de seus bens, consubstanciando tal ato numa antecipação da penhora, a configuração do arresto não ilide o direito de nomear bens a penhora.
Sob esta ótica entendemos não ser válida a penhora on-line, haja vista que o contribuinte não pode ser constrangido com a penhora on-line antes de intimado para promover a garantia do juízo, sob pena de ofensa à garantia da ampla defesa.
À despeito do Fisco, em cobrar os créditos tributários (em relação aplicar sanções, tal como levar a protesto a CDA, ou incluir o seu nome do Serasa), é vedado, pois não pode se utilizar de sanções políticas como instrumento de cobrança de crédito tributário, pois viola as garantias constitucionais do direito de defesa, da legalidade, da liberdade de atividade econômica e da razoabilidade.
Em face da Constituição Federal, é expressamente vedado a execução administrativa do crédito tributário, já que violaria: I) o princípio da separação de poderes; ao atribuir ao Executivo, uma função típica do Judiciário; II) o direito a propriedade; III) o direito a jurisdição; IV) o direito ao devido processo legal; V) o direito ao contraditório e à ampla defesa; VI) e os princípios da razoabilidade e da isonomia.
Shiguemassa Iamasaki OAB/PR 35.409
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