Entenda a questão do prazo de cinco ou dez anos para a Receita Federal do Brasil lançar os créditos tributários
  José Eduardo Soares de Melo, define decadência como ‘‘... a perda do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento tributário em decorrência da omissão do seu exercício, no prazo estipulado em lei’’. O perecimento do direito é justificável, em síntese, porque as relações jurídicas não devem ser perpétuas, sendo imprescindível sua estabilização no tempo.
  A decadência, sempre ligada a um prazo de incidência, é um dos institutos contemplados no rol do artigo 156 da Lei número 5.172/66, o Código Tributário Nacional (CTN), que extinguem o crédito tributário.
  Esse prazo é objeto de conflito entre a Lei 8.212/91, que instituiu a Seguridade Social (INSS), e o CTN no que se refere às contribuições previdenciárias.
  Lei 8.212, em seus artigos 45 e 46, prevê a extinção do direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos em um prazo de dez anos e o CTN, no artigo 150, parágrafo 4º, dispõe que o prazo é de cinco anos.
  As contribuições previdenciárias são tributos, e nos termos do artigo 149 c/c artigo 146, 3º, b da Constituição Federal de 1988, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente no tocante a prescrição e decadência.
  Vale lembrar que o CTN, apesar de tratar-se de lei ordinária foi recepcionado como lei complementar pela Constituição Federal de 1988, e somente poderá ser revogado ou alterado por outra lei complementar. Por conseguinte, a Lei número 8.212/91 é uma lei ordinária e não pode revogar o CTN.
  Vejamos esse trecho do Recurso Especial número 761.908/SC do Superior Tribunal de Justiça, ‘‘somente o CTN, diploma legal recepcionado como lei complementar, pode dispor acerca de prazos decadenciais e prescricionais, restando eivado de inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei 8212/91, em detrimento dos artigos 150, parágrafo 4º, e 173, inciso I, da CTN, bem como a recusa de sua aplicação posto oriunda de lei ordinária, em contravenção ao cânone constitucional, ad minus quanto a obediência à hierarquia de normas porquanto a Carta Magna exige lei complementar para o tratamento do thema judicandum’’.
  Portanto, conclui-se consistir a previsão normativa dos artigos 45 e 46, da Lei número 8.212/91, estabelecendo o prazo de dez anos para o Fisco Federal em constituir e cobrar o crédito tributário decorrente de contribuições sociais, flagrante afronta aos ditames constitucionais por usurpar competência exclusiva do âmbito da legislação complementar. Dessa forma, a decadência das contribuições previdenciárias se opera em cinco anos, a teor do artigo 150, inciso 4º do CTN.
  Contudo, o Fisco Federal ainda insiste em efetuar o lançamento de crédito tributário das contribuições sociais dos últimos dez anos. Essa prática deve ser combatida nas esferas administrativas e judiciais, por tratar-se de evidente injustiça e arbitrariedade contra o contribuinte, já altamente castigado pela carga tributária existente em nosso país.

mockup