Shiguemassa Iamasaki
O instituto da denúncia espontânea é conhecido nos procedimentos fiscais ou tributários como sendo o ato de o contribuinte assumir, perante o Fisco, que cometeu quaisquer infrações, ou deixou de recolher tributo que sabia ser devido no prazo certo ou o recolheu a menor.
Portanto, o contribuinte fica dispensado de recolher os valores referentes às multas punitivas ou multas por atraso (de mora), desde que, antes do início de qualquer procedimento fiscal, recolha o tributo que não foi pago e o informe ao Fisco Federal, Estadual, ou Municipal, conforme o caso concreto.
Este instituto esta previsto na Lei nº. 5.172/66 Código Tributário Nacional, em seu art. 138, que prescreve:
''Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração''.
Primeiramente, entendemos por infração o fato jurídico ilícito, decorrente do não cumprimento do dever jurídico prescrito no consequente de uma norma primaria dispositiva tributária.
A legislação dispõe de forma clara que a responsabilidade do contribuinte pela infração é excluída pela denúncia espontânea desde que acompanhada, se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros por atraso, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, neste caso, quando o cálculo do valor do tributo devido dependeu da apuração pelo Fisco.
O objetivo desta norma é estimular o contribuinte infrator a colocar-se em situação de regularidade, resgatando as pendências deixadas e ainda desconhecidas por parte do Fisco, com o que esta recebe o que lhe deveria ser pago e cuja satisfação, não fosse à iniciativa do contribuinte, talvez mais jamais ocorresse.
A previsão legal é absolutamente consentânea com uma estrutura tributária incapaz de proceder à fiscalização efetiva de todos os contribuintes e que precisa, demais, estimular o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias, seja tempestivamente ou não.
A responsabilidade por infrações está afastada apenas com o reconhecimento e cumprimento da obrigação, preservando a higidez do sistema, não se podendo ver nela nenhum estimulo à inadimplência.
Não basta a simples informação sobre a infração, desacompanhada do pagamento, pelo contrário, é requisito indispensável, para que ocorra o instituto da denúncia espontânea, o efeito de elisão das penalidades, exigi-se o pagamento do tributo e dos juros moratórios; sendo que a guia de recolhimento (DARF ou equivalente) já conterá os elementos necessários a sua identificação, servindo de comunicação ao Fisco.
Após o inicio de qualquer procedimento administrativo fiscal ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, ocorre à impossibilidade da denúncia espontânea, conforme parágrafo único do artigo supramencionado.
Segundo art. 7º do Decreto 70.235/72, o procedimento tem inicio com o primeiro ato de ofício, praticado por servidor, cientificando o contribuinte de suas obrigações tributárias principal e acessória.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 360, que determina: ''O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.''
Shiguemassa Iamasaki OAB/PR 35.409





