A duplicata é um título de crédito denominado cambial impróprio, eminentemente brasileiro, criado pela lei 5.474, de 18/07/1968.

O artigo 1º estabelece que: ''todo contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador''.

É evidente que a expedição da fatura é uma obrigação do vendedor quando vender com um prazo não inferior a 30 dias, o saque da duplicata é mera faculdade.

A duplicata só pode ser sacada, pois é título de saque (saque: é o ato cambial necessário ou originário criador dos títulos de crédito que nascem nas mãos do credor), daí o porque de ser um título executivo extrajudicial com caráter de título cambial impróprio, nos termo do artigo 585, inciso I do Código de Processo Cível. Desta forma o saque da duplicata é mera faculdade do credor, que poderá utilizá-la ou não.

Se optar pelo saque da mesma, o vendedor deve observar fielmente os requisitos do título, os quais são previstos no art. 2º, parágrafo 1º, incisos I a IX, que determinam: I) a denominação ''duplicata'', a data de sua emissão e o número de ordem; II) o número da fatura; III) a data certa do vencimento ou a declaração de ser duplicata à vista; IV) o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V) a importância à pagar, em algarismos e por extenso; VI) a praça de pagamento; VII) a cláusula à ordem; VIII) a declaração do recolhimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinado pelo comprador, como aceite cambial; IX) a assinatura do emitente.

Esses requisitos são essenciais para a validade do título cambial como duplicata e título executivo extrajudicial. A ausência de algum deles a descaracteriza, conforme artigo 887 do Código Civil: ''o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei''.

Mas só isso, não é suficiente para que a duplicata atinja a sua finalidade, o vendedor deve, cumprir a exigência legal de remeter a duplicata ao comprador/devedor para que este tome conhecimento que o vendedor sacou contra ele um título executivo extrajudicial e para que o reconheça, dando o seu aceite ou recusando-o justificadamente.

O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata e devolvê-la ao vendedor nas hipóteses dos incisos I a III, do art. 8º, que determina: I) avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III) divergência nos prazo ou nos preços ajustados.

Se o devedor aceitar a duplicata e devolvê-la ao vendedor, este terá em mãos um título executivo perfeito, que lhe autoriza, em caso de inadimplência, a promover o competente processo de execução por quantia certa contra o devedor solvente, apenas juntando aos autos o título aceito.

Em caso de não aceite, mas devolvendo o título ao vendedor, não haverá nenhum problema, pois basta protestar a duplicata por falta ou recusa de aceite, comprovar a entrega de mercadoria que terá um título executivo extrajudicial, conforme art. 15, inciso II, letras ''a'' à ''c''.

O protesto da duplicata pode ocorrer por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, conforme art. 13 da lei nº 5.478/68. Ultima-se que pode ser realizada a cobrança judicial de alguma duplicata, seja ela protestada ou não, desde que cumpra os requisitos legais, conforme o Código de Processo Civil em seu livro II.


Shiguemassa Iamasaki OAB/PR nº 35.409

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