O Direito de Petição do Cidadão
O direito de petição aos poderes públicos, independe do pagamento de qualquer taxa. É habitualmente utilizada, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e é um dos direitos fundamentais assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIV, letra a).

Art. 5º
(...)
- XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 23 edição, Malheiros, 2004, p. 441 e seguintes, sobre o tema, ensina que:

''O direito de petição define-se como o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação, seja para denunciar uma lesão concreta, e pedir a reorientação da situação, seja para solicitar uma modificação do direito em vigor... ele está consignado no art. 5º, XXXIV; a, que asseguram a todos o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. há, nele, uma dimensão coletiva consistente na busca ou defesa de direitos ou interesses gerais da coletividade.
O direito de petição cabe a qualquer pessoa. Pode ser, pois, utilizado por pessoa física ou por pessoa jurídica; por indivíduo ou por grupos de indivíduos... Pode ser dirigido a qualquer autoridade do legislativo, do executivo ou do judiciário.''

A petição não é ''writ'', pois não tem caráter mandamental, contudo, há o dever de resposta. A autoridade a quem é dirigida à petição, deve pronunciar-se sobre o que lhe foi apresentado. É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. É o que diz Alejandro Silva BasuÀan (apud Silva, 1999, p. 444):

''O direto de petição não pode separar-se da obrigação da autoridade de dar a resposta e pronunciar-se sobre o que lhe foi apresentado. A obrigação de responder é ainda mais precisa e grave se alguma autoridade a formula, em razão de que, por sua investidura mesmo, merece tal resposta, e a falta constitui um exemplo deplorável para a responsabilidade dos poderes públicos.''

A legislação referente ao funcionalismo público (Lei 8.112/1990) trata do assunto em seu capítulo VIII, artigos 104 a 115.

A Constituição Federal assegura a qualquer pessoa, física ou jurídica, o direito de petição ao Poder Público, determinando que, em nenhuma hipótese, a administração poderá se negar a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

O artigo 106, por sua vez, assegura ao servidor público, o direito de pedir reconsideração, formular recursos contra decisões proferidas por agentes administrativos e, ainda, representar (denunciar) sobre irregularidades e/ou ilegalidades de que tiver conhecimento, sendo que deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

A elaboração de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo deve observar as regras contidas no capitulo VIII.

Da mesma forma, constitui direito de qualquer cidadão obter dos poderes públicos, certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de situações (CF artigo 5º. Inciso XXXIV, letra b).

Fazendo-se a ponderação entre esses direitos fundamentais, tendo em vista a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em que se procura coordenar os bens jurídicos em conflito, prevalece o inciso X em detrimento do inciso XXXIV do artigo 5 da Constituição da República, ''porque todo o sistema jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana, afeto à personalidade do indivíduo, conforme o artigo 1º, inciso III da Constituição''.

As Entidades Associativas e Sindicatos poderão exercer o direito de petição em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros.

(art. 5º, inciso XXI, CF/88): ''XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente''.

De acordo com a Lei, em nenhuma hipótese a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. Não pode a autoridade a quem é dirigida escusar de pronunciar-se sobre a petição. Quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação.


Shiguemassa Iamasaki OAB/PR nº 35.409

mockup